Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:90
Complemento:/2011
Publicação:10/05/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Assunto:Isenção
Jogos Olímpicos/Paraolímpicos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 90, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 05.10.11, p. 26, pelo Despacho 179/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 21.10.11, p. 128, pelo Ato Declaratório 15/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 838/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º à cláusula primeira do Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

“§ 6º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder a isenção prevista no caput desta cláusula à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio.

§ 7º O disposto no § 6º desta cláusula fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.