Texto: PORTARIA N° 145/2014-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 085/2026. . Em relação à regra do § 3° do artigo 8°, vide Portaria 157/2019.
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 21/2010, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, observadas as alterações conferidas pelos Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013 e 6/2014;
CONSIDERANDO, ainda, o estatuído na Seção XXVII do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 (Nova redação dada ao preâmbulo, segunda fundamentação, pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Parágrafo único Para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações e prestações de serviços de transporte, em relação às quais a emissão do MDF-e é obrigatória, os contribuintes do ICMS deverão observar as condições, regras e procedimentos previstos neste ato.
§ 1° O MDF-e substituirá, também, os controles eletrônicos processados por meio: I – da Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM; II – do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI-Fiscal; III – do Sistema de Controle de Operações de Entrada – COE.
§ 2° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão: (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012) (Nova redação dada pela Portaria nº 085/2026) I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXI do artigo 174 do Regulamento do ICMS; II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010.
§ 3° Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
§ 4° Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e; (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014) (Acrescentado pela Port. 009/15)
§ 5° Respeitado o cronograma previsto no artigo 8°, a emissão do MDF-e é obrigatória inclusive nas operações ou prestações internas.(cf. § 8° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2017) (Acrescentado pela Port. 189/17)
§ 6° Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal dentro do território mato-grossense, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem. (cf. § 9° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2018) (Acrescentado pela Portaria nº 085/2026)
§ 7° O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) poderá ser acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante. (cf. § 10 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2021) (Acrescentado pela Portaria nº 085/2026) Art. 5° (revogado) (Revogado pela Port. 189/17, efeitos a partir de 1° de dezembro de 2015)
Parágrafo único Ainda que a passagem pelo território mato-grossense seja apenas provável, é obrigatório o arrolamento de Mato Grosso como unidade da Federação de Percurso, nos termos do caput deste artigo, devendo, também, ser inseridas as possíveis rotas no campo “Observação” do MDF-e. Art. 8° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes do Ajustes SINIEF 15/2012 e 10/2013) I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 9/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas: a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo; b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário; c) 1° de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 7/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas: a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (cf. inciso III do caput da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2017) (Nova redação dada pela Portaria nº 085/2026)
§ 1° A partir de 1° de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido nas operações ou prestações internas. (cf. § 8° da cláusula terceira c/c o § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017) (Acrescentado pela Port. 189/17 e renumerado de p. único para § 1° pela Port. 090/19)
§ 1°-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica: (cf. cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/10, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2021) (Acrescentado pela Portaria nº 085/2026) I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; II - na hipótese prevista no inciso II do caput do artigo 4° desta portaria, nas operações realizadas por: a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; c) produtor rural, acobertadas por: 1) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; 2) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil; d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF n° 37/19.
§ 2° Fica dispensada a emissão do MDF-e, de que trata o § 1° deste artigo, nas operações internas em que tanto o remetente quanto o destinatário dos bens ou mercadorias: (Acrescentado pela Port. 090/19) I - estejam localizados no território dos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande; II - estejam localizados no território dos municípios de Barra do Garças e/ou Pontal do Araguaia; III - estejam localizados no território do mesmo município.
§ 3° Nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, não se aplica o prazo previsto no § 1° deste artigo, hipótese em que a obrigatoriedade será a partir de 1° de outubro de 2019. (Acrescentado pela Port. 090/19)
§ 4° O produtor rural, pessoa física, fica dispensado da emissão do MDF-e nas operações internas de transporte de bens ou insumos agrícolas, desde que cumulativamente: (Acrescentado pela Portaria nº 085/2026) I - o transporte seja realizado em veículo próprio ou sob posse direta do produtor; II - o veículo de carga possua, no máximo, 2 (dois) eixos; III - a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e); IV - a mercadoria transportada não seja oriunda de produção própria do estabelecimento produtor responsável pelo transporte.”
Parágrafo único Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. Art. 10 O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (cf. caput das cláusulas quarta e quinta do Ajuste SINIEF 21/2010, com nova redação dada pelo do Ajuste SINIEF 24/2017) (Nova redação dada ao caput pela Portaria nº 85/2026)
§ 2°-A Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, o MDF-e deverá conter, obrigatoriamente, a informação do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, observadas as regras de validação constantes no MOC. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 3/2026 - efeitos a partir de 1°/06/2026) (Acrescentado pela Portaria nº 85/2026)
§ 3° Observado o disposto no MOC, o contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.
§ 4° O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
§ 1° Não se exigirá credenciamento exclusivo como emissor do MDF-e.
§ 2º O credenciamento para emissão de NF-e ou de CT-e, conforme o caso, em uma unidade da Federação, não credencia a empresa junto às demais, implicando a obrigatoriedade de obtenção do credenciamento em todas as unidades federadas onde houver estabelecimento e nas quais estiver obrigado à emissão do MDF-e.
§ 3° Serão registrados, de ofício, no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública, os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, conforme cronograma fixado no artigo 8° desta portaria. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 090/19)
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2° A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo.
§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4° Rejeitado o arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária.
§ 5° A concessão de Autorização de Uso de MDF-e: I – não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado; II – identifica, de forma única, um MDF-e por meio do conjunto de informações composto pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. Art. 15 Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes do Ajuste SINIEF 15/2012) I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora; II – a unidade federada que esteja indicada como percurso; III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas. IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas; (cf. inciso IV da cláusula nona do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2023) (Acrescentado pela Portaria nº 85/2026.) V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho. (cf. inciso V da cláusula nona do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2020) (Acrescentado pela Portaria nº 85/2026.)
§ 1º Quando o MDF-e for autorizado pela administração tributária deste Estado, mediante prévio convênio ou protocolo, o documento eletrônico ou informações parciais nele contidas poderão, também, ser transmitidos para: (Renumerado de paragráfo único para § 1º pela Portaria nº 85/2026.) I – outras administrações tributárias estaduais e ou para administrações tributárias municipais; II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
§ 3° As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia do Estado de Mato Grosso para fazê-lo isoladamente, em relação às suas operações e prestações internas, e, por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (cf. § 3° da cláusula nona do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020) (Acrescentado pela Portaria nº 85/2026.)
§ 4° Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes. (cf. § 4° da cláusula nona do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020) (Acrescentado pela Portaria nº 85/2026.) Art. 16 O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do caput do artigo 14. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 21/2010)
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo. (cf. § 2° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 48/2022). (Nova redação dada ao caput pela Portaria nº 85/2026)
§ 2° O DAMDFE: (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010) I – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis; II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e; III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (cf. § 3° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2013)
§ 4° A apresentação do DAMDFE: I – é condição necessária para averiguação da validade do MDF-e a que se referir; II – é obrigatória, para fins do registro eletrônico nos sistemas fazendários da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou do desembaraço pela Aduana, nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte.
§ 1° Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a respectiva autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.
§ 3º Para os fins deste artigo, autorizam a geração do documento em contigência: I – a ausência de retorno da consulta de Status; II – o tempo de retorno da referida consulta superior a 3 (três) minutos.
§ 4° Para os fins de identificação das hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, deverá ser observado o que segue: I – para identificar o status operacional do Ambiente Autorizador, deverá ser utilizado o Web Service “mdfeStatusServico”; II – para fins do disposto neste artigo, no recibo de recepção do MDF-e, será informado o tempo médio de resposta do serviço nos últimos 5 (cinco) minutos; III – na hipótese de tempo de resposta informado pela SEFAZ, no retorno da consulta de status, superior a 3 (três) minutos ou na ausência de retorno, caberá à empresa decidir pela utilização do processo de contingência ou aguardar pelo retorno do serviço.
§ 5º Antes de entrar em contingência, a empresa deverá, também, verificar o status operacional de sua rede interna.
§ 6º As disposições dos §§ 3° a 5° deste artigo deverão, ainda, ser observadas pela empresa para identificar a saída do estado de contingência.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (cf. § 4° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 24/2017). (Nova redação dada ao caput pela Portaria nº 85/2026)
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.
§ 1° Os eventos relacionados a um MDF-e são: (Acrescentado pela Port. 009/15) I – Cancelamento, conforme disposto no artigo 20; II – Encerramento, conforme disposto no artigo 21; III – Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 20-B; IV – Registro de Passagem. V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, observado o disposto no § 3° deste artigo; (cf. inciso V do § 1° da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2018). (Acrescentado pela Portaria nº 85/2026) VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (cf. inciso VI do § 1° da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2021) (Acrescentado pela Portaria nº 85/2026) VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado; (cf. inciso VII do § 1° da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 33/2021) (Acrescentado pela Portaria nº 85/2026) VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante; (cf. inciso VIII do § 1° da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2022). (Acrescentado pela Portaria nº 85/2026) IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no artigo 21 desta portaria. (cf. inciso IX do § 1° da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2022). (Acrescentado pela Portaria nº 85/2026)
§ 2° Os eventos serão registrados: (Acrescentado pela Port. 009/15) I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
3° Na hipótese estabelecida no § 6° do artigo 4° desta portaria, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Acrescentado pela Portaria nº 85/2026) Art. 20-B Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, fica obrigado o respectivo registro pelo emitente do MDF-e: (cf. cláusula décima segunda-B do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015) (Acrescentado pela Port. 009/15) I – Cancelamento de MDF-e; II – Encerramento do MDF-e; III – Inclusão de Motorista. IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. (cf. inciso IV da cláusula décima segunda-B do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2018) (Acrescentado pela Portaria nº 85/2026) Art. 20-C Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista, deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (cf. cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015) (Acrescentado pela Port. 009/15)
Parágrafo único Incluído o motorista, o evento será disponibilizado às unidades federadas envolvidas pela administração tributária que o autorizou. (Acrescentado pela Port. 009/15) Art. 20-D As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (cf. cláusula décima quarta-C do Ajuste SINIEF 21/2010, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 35/2020) (Acrescentado pela Portaria nº 85/2026)
§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido
§ 1° O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.
§ 2° Quando o evento de encerramento do MDF-e for autorizado ou efetuado, de ofício, pela SEFAZ/MT, esta deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
§ 3° O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.