Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:159
Complemento:/2012
Publicação:11/09/2012
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 114/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Assunto:Substituição Tributária-Instrumentos Musicais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 159, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 09.11.12, pelo Despacho 224/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 114, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 114, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias
NCM/SH
1
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado
92.01
2
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)
92.02
3
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
92.05
4
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
92.06.00.00
5
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
92.07
6
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.
92.09
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.