Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:118
Complemento:/2010
Publicação:08/13/2010
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 179/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
Assunto:Substituição Tributária-Máq. e Aparelhos Mecânicos ....




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 118, DE 29 DE JULHO DE 2010
· Publicado no DOU de 13.08.10


Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 179/09, de 05 de outtubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único: ...................................................................................................”.

Cláusula segunda A cláusula segunda do Protocolo ICMS 179/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
......... ....................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente”.

Cláusula terceira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 179/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira ..............................................................................................

§ 1º ............................................................

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula quarta A cláusula sexta do Protocolo ICMS 179/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....................................................................................................................

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.

Cláusula quinta O Anexo Único do Protocolo ICMS 179/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1.
8414.5
Ventiladores
35,99
2.
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
49,74
3.
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
35,99
4.
8415.10
8415.8 8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
39,90
5.
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
48,01
6.
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
39,90
7.
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
38,58
8.
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água
34,19
9.
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos
47,21
10.
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro
56,89
11.
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12
12.
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
51,84
13.
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76
14.
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
42,12
15.
8424.30.90
Lavadora de alta pressão
46,45
16.
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
42,12
17.
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
42,12
18.
8467.21.00
Furadeiras elétricas
41,26
19.
8468.10.00 8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
20.
8468.20.00 8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
21.
8214.90 85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
42,12
22.
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12
23.
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
42,12
24.
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
31,60
25.
8516.31.00
Secadores de cabelo
44,45
26.
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
44,45
27.
84.25
Talhas, cadernais e moitões
37,00
28.
8415.90
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil
39,14

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.