Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:184
Complemento:/2010
Publicação:11/08/2010
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Eletrodomésticos/Eletrônicos e Equipamentos de Informática




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 184, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 08.11.10, p. 22, pelo Despacho 494/10.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 192/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

............................................................................................................................

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

...........................................................................................................................

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 192/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira ........................................................................................

§ 1º .................................................................................................................

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 192/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

”Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º ...............................................................................................................

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 192/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO
ItemNCM/SHDESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
1. 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98
2. 8418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
37,54
3. 8418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49
4. 8418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45
5. 8418.30.00Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
41,51
6. 8418.40.00Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,84
7. 8418.50.10 8418.50.90Outros congeladores ("freezers")
37,22
8. 8418.69.31Bebedouros refrigerados para água
28,11
9. 8418.69.9Mini Adega e similares
25,91
10. 8418.69.99Máquinas para produção de gelo
50,54
11. 8418.99.00Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
40,84
12. 8421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
13. 8421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
37,22
14. 8421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31
27,85
15. 8422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96
16. 8443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19
17. 8443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
34,82
18. 8443.99Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
32,34
19. 8450.11Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
31,06
20. 8450.12Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
38,58
21. 8450.19Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,28
22. 8450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,70
23. 8450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,49
24. 8451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
32,01
25. 8451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
48,07
26. 8451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
40,04
27. 8452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
44,08
28. 8471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
24,43
29. 8471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,73
30. 8471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
22,03
31. 8471.60.5Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54
49,61
32. 8471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
37,22
33. 8471.70Unidades de memória
34,45
34. 8471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
27,12
35. 8473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
32,39
36. 8504.3Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00
42,49
37. 8504.40.10Carregadores de acumuladores
58,46
38. 8504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
36,26
39. 85.08Aspiradores
34,13
40. 85.09Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41,66
41. 8509.80.10Enceradeiras
43,81
42. 8516.10.00Chaleiras elétricas
48,40
43. 8516.40.00Ferros elétricos de passar
42,97
44. 8516.50.00Fornos de microondas
30,78
45. 8516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
33,60
46. 8516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras
41,92
47. 8516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras
30,01
48. 8516.79Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
37,87
49. 8516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
37,87
50. 8517.11Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
38,55
51. 8517.12Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
21,54
52. 8517.18.9Outros aparelhos telefônicos
40,53
53. 8517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
37,22
54. 85.18Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
55. 85.19
85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
56. 8519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
27,52
57. 8521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
23,97
58. 8523.51.10Cartões de memória ("memory cards")
49,68
59. 8525.80.29Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
40,26
60. 85.27Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo
37,22
61. 8528.51.20Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
37,60
62. 8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
37,22
63. 8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
42,00
64. 8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
29,06
65. 8528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
34,22
66. 9006.10.00Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
37,22
67. 9006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
37,22
68. 9018.90.50Aparelhos de diatermia
37,22
69. 9019.10.00Aparelhos de massagem
37,22
70. 9032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89
71. 9504.10Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
29,67
72.8517.62.1Multiplexadores e concentradores
37
73.8517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
37
74.8517.62.39Outros aparelhos para comutação
37
75.8517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
37
76.8517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
37
77.8517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
37
78.8517.70.21Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
37
798523.52.00Cartões inteligentes ("smart cards")
37,22

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.