Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:29
Complemento:/2017
Publicação:04/13/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
Assunto:Substituição Tributária
Veículo Automotor
Substituição Tributária-Veículos Automotores - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 29, DE 7 DE ABRIL DE 2017
. Publicado no DOU de 13.04.2017, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 48/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 09.05.2017, Seção 1, p. 19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado.”.

Cláusula segunda Fica revogado o Anexo II do Convênio ICMS 132/92.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 09.05.17)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 29/17, de 7 de abril de 2017, publicado no DOU de 13 de abril de 2017, Seção 1, página 50, onde se lê: “Fica alterada a cláusula primeira do ...” , leia-se: “ Fica alterado o caput da cláusula primeira do...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA