Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
138/2015
06/25/2015
06/25/2015
1
25/06/2015
25/06/2015

Ementa:Regulamenta os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental, bem como define os empreendimentos e atividades consideradas de reduzido impacto ambiental e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAMT
Taxa de Serviços SEMA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Revogado pelo Decreto 1.268/2022 (não disponível)
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 138, DE 25 DE JUNHO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 137670/2015, e

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014, que instituiu os Procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental; bem como o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais no Estado de Mato Grosso e dá outras providências,

DECRETA:


CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos para cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental-TLAMT, cujo fato gerador é a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente -SEMA, para análise do cadastro ambiental rural, análise, inspeção e vistoria para fins de outorga de direito de uso, de autorização e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Seção II
Do Contribuinte
Art. 2º Contribuinte da TLAMT é a pessoa, física ou jurídica, que exerce atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sujeitas ao licenciamento e controle ambiental elencadas no anexo deste regulamento.

Art. 3º O contribuinte da TLAMT que construir, instalar, ampliar e funcionar empreendimento e atividade considerada de impacto ambiental não significativo, delimitado nas classes 1 e 2 do Anexo IV, da Lei de nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014, fica dispensado de requerer o licenciamento ambiental da atividade, porém, obrigatoriamente deve realizar o cadastro do empreendimento ou atividade junto à SEMA/MT, o qual será validado com o pagamento da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), cujo valor se encontra no Anexo V, da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014.

Seção III
Dos Descontos

Art. 4º O desconto de 30% (trinta por cento) previstono art. 6º, da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014 será concedido ao contribuinte que no momento de renovação da Licença de Operação junto ao órgão ambiental atenda ao menos um dos requisitos elencados nos incisos I a IV do referido artigo.

§ 1º O desconto previsto nos incisos referidos no caput não é cumulativo, não impedindo ao contribuinte em optar pelo cumprimento de uma ou mais das possibilidades previstas.

§ 2º Após vistoria realizada pelo setor técnico responsável pelo licenciamento,se ficar detectado que o contribuinte não atendeu adequadamente as condicionantes elencadas nos incisos supracitados, este será notificado pela Coordenadoria de Arrecadação para pagar a taxa residual devida.

Art. 5º Os descontos previstos no art. 15, da Leinº 10.242, de 30 de dezembro de 2014, são concedidos ao contribuinte que comprovar, no momento da solicitação da Guia de Recolhimento na Coordenadoria de Arrecadação:
I - a redução da taxa de aplicação de agrotóxico de que trata os incisos de I a III do art. 15, da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014, que será atestada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus órgão vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxico;
II - a adequação a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo de que trata o inciso IV, do art. 15 da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014, se fará por meio de apresentação de certificados de institutos oficiais que utilizem selos ou metrificação da qualidade ambiental.
III - a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido na Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, de que trata o inciso V,do art. 15 da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014 se dará por meio do Cadastro Ambiental Rural validado pela SEMA/MT, na seguinte proporção de desconto:
a) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Cerrado e apresentar reserva legal com percentual de 36% a 52% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 21%;
b) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Cerrado e apresentar reserva legal com percentual de 53% a 69% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 30%;
c) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Cerrado e apresentar reserva legal com percentual de 70% a 86% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 40%;
d) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Cerrado e apresentar reserva legal com percentual de 87% a 100% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 50%.
e) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Floresta e apresentar reserva legal com percentual de 81% a 87% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 21%;
f) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Floresta e apresentar reserva legal com percentual de 88% a 95% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 30%;
g) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Floresta e apresentar reserva legal com percentual de 96% a 99% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 40%;
h) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Floresta e apresentar reserva legal com percentual de 100% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 50%.

Art. 6º Fica assegurado o desconto de 10% do valor da Taxa de Licenciamento Ambiental-TLAMT ou da Autorização Ambiental de Funcionamento ao empreendedor que, já estando em funcionamento de sua atividade ou empreendimento, requerer o licenciamento ambiental ou o cadastro da atividade e/ou empreendimento dentro do prazo de 90 dias contados da entrada em vigor da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014, conforme os respectivos artigos 29 e 30.


CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 7º As atividades constantes no Anexo II deste Decreto são consideradas de reduzido impacto ambiental, nos termos do artigo 19, §3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995 e serão cobradas por meio de Autorização Ambiental de Funcionamento-AAF, prevista no Anexo V, da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 8º Nos processos de licenciamento ambiental referentes às atividades florestais em que se fizer necessário a análise distinta de projetos ou documentos no bojo daqueles, o lançamento para cobrança das análises será formalizado com a aplicação da fórmula constante no item 6, do Anexo III, da Lei de nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014.
I - para os projetos ou documentos elencados nos itens abaixo aplica-se a fórmula mencionada no caput deste artigo, em sua integralidade, em decorrência da necessidade de uma análise mais pormenorizada pelo setor técnico:
a) Levantamento Circunstanciado;
b) Plano de Corte Final; e
c) Aditivo de Crédito de Reposição Florestal.
II - para os casos elencados a seguir, não será exigida a taxa de vistoria técnica, por se tratar de uma análise simplificada:
a) Plano de Corte Seletivo;
b) Projeto de Plantio Florestal; e
c) Desvinculação de Reposição Florestal.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os casos omissos e situações não previstas nesteDecreto ficarão sujeitos a posteriores regulamentações pelo Poder Executivo.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República




ANEXO I


ANEXO I
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO
DENOMINAÇÕES E NÍVEIS DE POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
CÓDIGODENOMINAÇÃOPotencial Poluidor/ Degradador
1AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
1.1Criação de animais de grande porte
1.1.1Bovinocultura e bubalinocultura de leiteM
1.1.2Criação de bovinos e bubalinos de corte (confinados)M
1.1.3Criação de bovinos e bubalinos de corte (extensivo)P
1.2Criação de outros tipos de animais
1.2.1Caprinocultura de LeiteM
1.2.2Criação de equinos, muares, ovinos, caprinos de corte (confinados)M
1.2.3Criação de equinos, muares, ovinos, caprinos de corte (extensivo)P
1.2.4Criação de animais silvestres em cativeiroP
1.3Criação de suínos
1.3.1Suinocultura - Ciclo CompletoM
1.3.2Suinocultura - Crescimento e terminaçãoM
1.3.3Suinocultura - Unidade de Produção de Leitões M
1.4Criação de aves
1.4.1Avicultura de corte e reproduçãoP
1.4.2Avicultura de Postura (produção de ovos)M
1.4.3Incubatório (criação de pintos de um dia)P
1.4.4Criação de animais silvestres em cativeiroP
1.5AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS
1.5.1Piscicultura convencionalM
1.5.2Unidade de pesca esportiva tipo pesque-pagueM
1.5.3Piscicultura em tanque-redeM
1.5.4RaniculturaM
1.6ATIVIDADES AGRÍCOLAS
1.6.1Horticultura (floricultura, cultivo de hortaliças, legumes e especiarias)M
1.6.2Culturas anuais, excluindo a oleicultura (algodão, milho, soja, trigo e arroz)M
1.6.3Culturas perenes e cultivos classificados no programa de manejo integrado de pragas, exceto cafeicultura e citriculturaP
1.6.4Cafeicultura e citriculturaM
1.6.5Cultura de cana-de-açúcar com queimaM
1.6.6Cultura de cana-de-açúcar sem queimaP
1.6.7Beneficiamento de sementesP
1.6.8Serviços de pulverização da lavoura A
1.6.9Pátio de descontaminação de agrotóxicosA
1.6.10Tratamento de sementesM
1.6.11Produção de sementesM
2SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS
2.1.1Silvicultura, cultivos agroflorestais c/espécies florestais nativas diversificadas ou exóticasM
2.1.2Viveiro de produção de mudas de espécies agrícolas, florestais e ornamentaisP
2.2ATIVIDADES FLORESTAIS E PROCESSAMENTO DE MADEIRA
2.2.1Manejo Florestal P
2.2.2Produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantadaM
2.2.3Produção de carvão vegetal de origem nativa / aproveitamento do rendimento lenhosoM
2.2.4Desdobramento de MadeiraP
2.2.5Fabricação de Madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou compensa revestida ou não revestidaP
2.2.6Tratamento químico para preservação de madeiraA
2.2.7Desmatamento – Limpeza de terreno para implantação de empreendimentosM
2.2.8Desmatamento – Limpeza de Terreno para Uso Alternativo do SoloA
3INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
3.1EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
3.1.1Extração de carvão mineralA
3.1.2Beneficiamento de carvão mineralA
3.2EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS RELACIONADOS
3.2.1Extração de petróleo e gás naturalA
3.2.2Extração e beneficiamento de areias betuminosasA
3.3ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS
3.3.1Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceirosA
3.3.2Pesquisas de gás e petróleo - Linha SísmicaA
3.4EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
3.4.1Extração de minério de ferroA
3.4.2Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferroA
3.5EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
3.5.1Extração de minério de alumínioA
3.5.2Beneficiamento de minério de alumínioA
3.5.3Extração de minério de estanhoA
3.5.4Beneficiamento de minério de estanhoA
3.5.5Extração de minério de manganêsA
3.5.6Beneficiamento de minério de manganêsA
3.5.7Extração de minério de metais preciosos.A
3.5.8Metalurgia dos metais preciososA
3.5.9Beneficiamento de minério de metais preciosos associados ou em continuação à extração.A
3.5.10Extração de minerais radioativosA
3.5.11Extração de nióbio e titânioA
3.5.12Extração de tungstênioA
3.5.13Extração de níquelA
3.5.14Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classesA
3.5.15Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classesA
3.6EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
3.6.1Extração de ardósia e beneficiamento associadoA
3.6.2Extração de granito.A
3.6.3Extração de mármoreA
3.6.4Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associadoA
3.6.5Extração de gesso e caulimA
3.6.6Beneficiamento de gesso e caulim associado à extraçãoA
3.6.7Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associadoA
3.6.8Extração de argila e beneficiamento associadoA
3.6.9Extração de saibro e beneficiamento associadoA
3.6.10Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associadoA
3.7EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS
3.7.1Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicosA
3.7.2Refino e outros tratamentos do salM
3.7.3Extração de gemasA
3.7.4Extração de grafitaA
3.7.5Extração de quartzo e cristal de rochaA
3.7.6Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormenteA
4INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
4.1ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO
4.1.1Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutosA
4.1.2Frigorífico - Abate de suínos e preparação de carne e subprodutosA
4.1.3Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutosA
4.1.4Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutosA
4.1.5Frigorífigo - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutosA
4.1.6Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceirosA
4.1.7Abate de aves e preparação de produtos de carneA
4.1.8Abate de Ps animais e preparação de produtos de carneA
4.2PREPARAÇÃO DE CARNE, BANHA E PRODUTOS DE SALSICHARIA NÃO ASSOCIADAS AO ABATEM
4.2.1Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abateM
4.2.2Preparação de subprodutos não associado ao abateA

ANEXO II
ATIVIDADES CONSIDERADAS DE REDUZIDO IMPACTO AMBIENTAL, VALIDADAS POR MEIO DO PAGAMENTO DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO-AAF,
PREVISTA NO ANEXO V, DA LEI Nº 10.242, DE 30 DE DEZEMBRO DE 20104.
01- ATIVIDADES AGRÍGOLAS
1.1 - horticultura (floricultura, cultivo de hortaliças, legumes e especiarias horticulturas): área útil de 0,1 hectare a 05 hectares;
1.2 - culturas anuais, excluindo a olericultura :Área útil de 0 a 100 hectares;
1.3 - culturas perenes e cultivos classificados no programa de manejo integrado de pragas, conforme normas do Ministério da Agricultura, exceto cafeicultura e citricultura: Área útil de 0 a 200 hectares;
1.4 - cafeicultura e citricultura: Área útil de 0 a 30 hectares;
1.5 - cultura de cana- de -açúcar com queima: Área útil de 0 a 50 hectares;
1.6 - cultura de cana-de-açúcar sem queima: Área útil de 0 a 200 hectares;
1.7 - Viveiro de produção de mudas de espécies agrícolas florestais de ornamentais: Número de mudas de 0 a 1.500.000;

02- ATIVIDADES PECUÁRIAS
2.1 - avicultura de corte e reprodução:-número de cabeça de gados de 0 a 20.000;
2.2 - avicultura de postura: número de cabeça de gados de 0 a 20.000;
2.3 - incubatório: capacidade mensal de incubação de 0 a 1.000.000;
2.4 - bovino cultura de leite, bulbalinocultura de leite e caprinocultura de leite: número de cabeças de 0 a 200;
2.5 - criação de equinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (confinados): número de cabeças de 0 a 500;
2.6 - criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo): número de cabeça de 0 a 1.000;
2.7 - aquicultura convencional e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague: área inundada de 0 a 2 hectares;
2.8 - aquicultura em tanque-rede: área de volume útil de 0 a 500 m³;

03- ATIVIDADES FLORESTAIS E PROCESSAMENTO DE MADEIRA
3.1 - manejo florestal sustentável de nativas: área útil de 0,1 a 01 hectare;
3.2 - silvicultura, cultivos agroflorestais com espécies florestais nativas diversificada ou com espécies florestais exóticas: área útil de 0 a 100 hectares;
3.3 - produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada: produção nominal de 0 a 2.000 mdc/ano;
3.4 - desdobramento de madeira: produção nominal de 0 a 1.000 m³/ano;

04- ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO E ARMAZENAMENTO
4.1 - beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou classificação: produção nominal de 0 a 500 t/mês;
4.2 - armazenagem de grãos ou sementes não-associada a outras atividades listadas: capacidade de armazenagem de 0 a 50.000 t;

05- PROJETOS DE IRRIGAÇÃO E DE ASSENTAMENTO
5.1 - projeto agropecuário irrigado, público ou privado, com infra-estrutura coletiva: área útil de 0 a 500 hectares;
5.2 - canais de irrigação: extensão de 0 a 3 km;