Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:124
Complemento:/2022
Publicação:09/12/2022
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº 123/22, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.
Assunto:Gás Natural Veicular
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 12.09.2022, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 55/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 16.09.2022, Seção 1, p. 86, pelo Ato Declaratório 31/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 360ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica incluído nas disposições do Convênio nº 123, de 9 de agosto de 2022.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 123/22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Autoriza os Estados da Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV.".

Cláusula terceira A linha referente ao Estado do Rio de Janeiro fica acrescida ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 123/22 com a seguinte redação:

UFRELAÇÃO PROPORCIONAL
RJ70,97%

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.