Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:107
Complemento:/2017
Publicação:10/05/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 128/12, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a adotar os procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes concessionários de serviço público de distribuição de gás canalizado.
Assunto:Gás Canalizado
Documentos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 107, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 34 e 35, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O subitem 5.2.4.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 128/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.2.4.6. Campo 24 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Fornecimento de gás canalizado, modelo 01, informar, conforme o caso, o tipo de cliente, de acordo com a tabela constante do subitem 11.4.”.

Cláusula segunda Fica acrescido o subitem 11.4 ao Anexo Único do Convênio ICMS 128/12, com a seguinte redação:
“11.4. Tipo de Cliente
Tipo de ClienteCódigo
Comercial01
Industrial02
Residencial/Pessoa Física03
Produtor Rural04
Órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, nos termos do Convênio ICMS 107/9505
Prestador de serviço de telecomunicação responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede do prestador do serviço ao usuário final, nos termos do Convênio ICMS 17/1306
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais, nos termos do Convênio ICMS 158/9407
Igrejas e Templos de qualquer natureza08
Outros não especificados anteriormente99
".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.