Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:72
Complemento:/2014
Publicação:07/29/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 69/14, que autoriza o Estado de Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ
Anistia
Dispensa de acréscimos legais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 72, DE 28 JULHO DE 2014
. Publicado no DOU de 29.07.14, Seção 1, p. 16, pelo Despacho 136/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 15.08.14, Seção 1, p. 80, pelo Ato Declaratório 10/14.
. Divulgado, em âmbito estadual, pelo Decreto 2.501/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 225ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Altera a cláusula quarta e o inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 69/14, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quarta Os débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala:
I - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
III - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
IV - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.”

Cláusula quinta...
...
“ II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.