Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/PGE/SEPLAG Nº 05/2023, de 31 de julho de 2023.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, que estendeu a aplicação das retenções de Imposto de Renda na fonte para os Estados, inclusive suas autarquias e fundações, pelo fornecimento de bens ou serviços em geral, inclusive obras de construção civil;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 152/GSF/SEFAZ/2023, que dispõe sobre a retenção de imposto de renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e pelos fundos, autarquias e fundações públicas estaduais a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços;
CONSIDERANDO a previsão do art. 43, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispensando de análise jurídica questões definidas pela autoridade jurídica máxima competente, em se tratando de situações de baixa complexidade; RESOLVEM: Art. 1º A partir de 01 de agosto de 2023, os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, os fundos, as autarquias e as fundações públicas do Estado de Mato Grosso deverão, independentemente da celebração de aditivo contratual ou apostilamento, realizar a retenção do imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, da Receita Federal do Brasil (RFB), e da Portaria nº 152/GSF/SEFAZ/2023, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Parágrafo único. Os órgãos e entidades mencionados no caput deverão comunicar diretamente aos contratados acerca da aplicação das regras definidas pela RFB e pela SEFAZ, utilizando-se dos meios contratualmente previstos. Art. 2º Orienta-se que a retenção mencionada no artigo anterior seja formalizada mediante apostilamento ou aditivo contratual na primeira oportunidade possível, não sendo imprescindível, no entanto, que se proceda de imediato a tais ajustes para continuidade da relação contratual e aplicação do que determina a RFB.
§ 1º Para os efeitos do caput, os aditivos contratuais ou apostilamentos podem ser concluídos no momento em que as unidades competentes realizarem outras alterações nos instrumentos contratuais.
§ 2º No que tange especificamente ao aditivo ou apostilamento para previsão da aplicação do que consta no artigo anterior, pela simplicidade, fica dispensada a emissão de parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. C U M P R A - S E. Gabinetes do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, do Procurador-Geral de Mato Grosso e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 02 de agosto de 2023.