Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:189
Complemento:/2017
Publicação:12/05/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 189/17, DE 4 DEZEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 05.12.2017, Edição Extra, p. 1, pelo Despacho 167/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 14, pelo Ato Declaratório 27/17.
. Retificado no DOU de 02.01.2018, Seção 1, p. 36.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 293ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 144/12, de 17 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;

II – o inciso II do § 1º da cláusula segunda:
“II – aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;”

III– o inciso II da cláusula terceira:
“II – faça opção pelo parcelamento no prazo máximo fixado na legislação estadual, que não poderá exceder a noventa dias da sua instituição.”;

Cláusula segunda A cláusula sexta-A fica acrescida ao Convênio ICMS 144/12, de 17 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“Cláusula sexta-A A instituição de novo programa de parcelamento que tenha o mesmo objeto do presente convênio deverá observar o interlavo mínimo de 04 (quatro) anos.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 02.01.2018, Seção 1, p. 36)

No inciso II, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 189/17, de 4 de dezembro de 2017, publicado no DOU de 05 de dezembro de 2017, Seção 1, Edição Extra, página 1, onde se lê: “II - o inciso II do § 1º:”; leia-se: "II - o inciso II do § 1º da cláusula segunda:".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA