Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2004
05/06/2004
05/06/2004
33
06/05/2004
06/05/2004

Ementa:Diferimento em 100% do ICMS incidente nas operações de importação de colheitadeiras e demais equipamentos que não possuam similares nacionais
Assunto:Importação
Porto Seco
Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ver Decreto nº 5991/05


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 003/2004

O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso – CDA, pelo seu Presidente e este, por suas atribuições regimentais, “ad referendum” do respectivo Conselho:

CONSIDERANDO:

1. O disposto na Resolução CDA Nº 002/2004, com fundamento nos Artigos 13,14 e 15 do Decreto nº 1.432 de 29/09/2003,

RESOLVE:

Art. 1º Fica diferido em 100% o ICMS incidente nas operações de importação de colheitadeiras e demais equipamentos que não possuam similares nacionais, utilizados na colheita e processamento de algodão, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto de Porto Seco, localizado neste Estado nos termos da Legislação Vigente.

Art. 2º Deverá ser recolhido pelo produtor / beneficiário, 3% (três por cento) do valor do beneficio fiscal acima mencionado ao Fundo de Desenvolvimento Rural.
A liberação das mercadorias, pederá ocorrer com o recolhimento “a posteriori”da taxa retro mencionada, no prazo máximo de 30 dias, para as liberações que ocorrerem até o dia 31 de maio de 2004.

Cuiabá, 06 de maio de 2004.

HOMERO ALVES PEREIRA
Presidente