Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
158/2021
07/28/2021
07/30/2021
21
30/07/2021
30/07/2021

Ementa:Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2022.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 158/2021 - SEFAZ
. Republicada no DOE de 03.08.2021, p. 6, por ter saído incorreto no DOE Edição Extra 30.07.2021.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os critérios estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e pela Lei Complementar (Estadual) n° 157, de 20 de janeiro de 2004, bem como as disposições contidas na Portaria n° 084/2005-SEFAZ, de 21/07/2005 (DOE de 22/07/2005);

CONSIDERANDO que a Portaria n° 131/2021-SEFAZ, de 25/06/2021 (DOE 30/06/2021), em caráter excepcional, alterou o prazo para a publicação dos índices preliminares de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS a vigorarem no exercício de 2022;

R E S O L V E:

Art. Publicar os índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2022.

Parágrafo único Os relatórios, Anexos I, II, III e IV desta portaria, detalham os números utilizados para cálculo preliminar dos índices de participação dos municípios:
I - ACYPR 535 - Relação dos Índices Apurados;
II - ACYPR 540 - Relação das Variações dos Índices;
III - ACYPR 556 - Relatório de Valores Utilizados para Cálculo do Índice e;
IV - ACYPR 600 - Relatório de Valores Adicionados dos Municípios.

Art. Foram desconsideradas, para fins de apuração do valor adicionado, as informações econômico-fiscais dos contribuintes com pendência de confirmação ou regularização de valores declarados na Escrituração Fiscal Digital, a seguir relacionadas:

MUNICÍPIOINSCRIÇÃOMESES (ANO BASE 2020)
ALTO TAQUARI135082641JAN
ARAGUAIANA133065952SET
CAMPO NOVO DO PARECIS132758920FEV
CAMPO VERDE132361272MAI
CAMPO VERDE132932172JUN
CHAPADA DOS GUIMARÃES135535522MAI
CONFRESA132174189MAI
CUIABÁ138267189NOV
CUIABÁ133877833SET
DIAMANTINO132954010MAR
JUARA133036600AGO
LUCAS DO RIO VERDE135597749DEZ
NOVO SÃO JOAQUIM134616146DEZ
POCONÉ133765105JUL
PRIMAVERA DO LESTE133668991DEZ
PRIMAVERA DO LESTE137713800NOV
RONDONÓPOLIS131322184NOV
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER133665496DEZ
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER138460272DEZ
SAO JOSÉ DO RIO CLARO133326942FEV
TABAPORÃ133261506ABR, MAI e AGO
VILA RICA136842828JAN

Art. Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta portaria, para apresentação de impugnações dirigidas à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - CDDF/SUIRP, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), sendo necessária a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de assegurar a autoria.

§ 1° As impugnações relativas aos critérios contidos nos incisos II, III, IV e VI do artigo 2° da Portaria n° 084/2005-SEFAZ deverão ser protocolizadas junto aos órgãos neles mencionados.

§ 2° Em nenhuma hipótese serão aceitas impugnações fora do prazo estabelecido.

Art. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 28 de julho de 2021.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)

ACYPR535 - RELAÇÃO DOS ÍNDICES APURADOS.pdf

ACYPR540 - RELAÇÃO DAS VARIAÇÕES DOS ÍNDICES.pdf

ACYPR556- VALORES UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DO.pdf

ACYPR600 - RELATORIO DE VALORES ADICIONADOS DOS MUNICIPIOS.pdf




PORTARIA N° 158/2021-SEFAZ
. Publicada na Edição Extra no DOE de 30.07.2021, p. 21. O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os critérios estabelecidos pela §§ 7° e 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990,, e pela Lei Complementar (Estadual) n° 157, de 20 de janeiro de 2004, bem como as disposições contidas na artigo 4° da Portaria n° 084/2005-SEFAZ, de 21 de julho de 2005,(DOE de 22/07/2005);

CONSIDERANDO que a Portaria n° 131/2021-SEFAZ, de 25/06/2021 (DOE 30/06/2021), em caráter excepcional, alterou o prazo para a publicação dos índices preliminares de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS a vigorarem no exercício de 2022;

R E S O L V E:

Art. Publicar os índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2022.

Parágrafo único Os relatórios, Anexos I, II, III e IV desta portaria, detalham os números utilizados para cálculo preliminar dos índices de participação dos municípios:
I - ACYPR 535 - Relação dos Índices Apurados;
II - ACYPR 540 - Relação das Variações dos Índices;
III - ACYPR 556 - Relatório de Valores Utilizados para Cálculo do Índice e;
IV - ACYPR 600 - Relatório de Valores Adicionados dos Municípios.

Art. Foram desconsideradas, para fins de apuração do valor adicionado, as informações econômico-fiscais dos contribuintes com pendência de confirmação ou regularização de valores declarados na Escrituração Fiscal Digital, a seguir relacionadas:

MUNICÍPIOINSCRIÇÃOMESES (ANO BASE 2020)
ALTO TAQUARI135082641JAN
ARAGUAIANA133065952SET
CAMPO NOVO DO PARECIS132758920FEV
CAMPO VERDE132361272MAI
CAMPO VERDE132932172JUN
CHAPADA DOS GUIMARÃES135535522MAI
CONFRESA132174189MAI
CUIABÁ138267189NOV
CUIABÁ133877833SET
DIAMANTINO132954010MAR
JUARA133036600AGO
LUCAS DO RIO VERDE135597749DEZ
NOVO SÃO JOAQUIM134616146DEZ
POCONÉ133765105JUL
PRIMAVERA DO LESTE133668991DEZ
PRIMAVERA DO LESTE137713800NOV
RONDONÓPOLIS131322184NOV
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER133665496DEZ
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER138460272DEZ
SAO JOSÉ DO RIO CLARO133326942FEV
TABAPORÃ133261506ABR, MAI e AGO
VILA RICA136842828JAN

Art. Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta portaria, para apresentação de impugnações dirigidas à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - CDDF/SUIRP, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), sendo necessária a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de assegurar a autoria.

§ 1° As impugnações relativas aos critérios contidos nos incisos II, III, IV e VI do artigo 2° da Portaria n° 084/2005-SEFAZ deverão ser protocolizadas junto aos órgãos neles mencionados.

§ 2° Em nenhuma hipótese serão aceitas impugnações fora do prazo estabelecido.

Art. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 28 de julho de 2021.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)

I - ACYPR 535 - Relação dos Índices Apurados.pdf


II - ACYPR 540 - Relação das Variações dos Índices.pdf


IV - ACYPR 600 - Relatório de Valores Adicionados dos Municípios.pdf