Texto: CONVÊNIO ICMS 55/05 . Consolidado até o Convênio ICMS 50/2024. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 6.180/05 . Alterado pelos Convênios ICMS 88/05, 12/05, 101/09, 109/16, 30/18, 50/2024. . Exclusão de MG pelo Conv. ICMS 166/06. . Exclusão de RO pelo Conv. ICMS 101/09. . Exclusão do AP e AM pelo Conv. ICMS 30/10; efeitos a partir de 1º.04.10. . Exclusão de RR pelo Conv. ICMS 115/10, efeitos a partir de 1°.08.10. . Adesão de MG pelo Conv. ICMS 158/15, efeitos a partir de 22.12.15. . Adesão do AM pelo Conv. ICMS 73/18, efeitos a partir de 1º.09.18.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização: I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento; II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput dessa cláusula, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 30/18, efeitos a partir de 1°.05.18)