Texto: PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENAT Nº 02/2005 – II ENAT . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.771/05.
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
considerando as vantagens que a adoção do Sistema Público de Escrituração Digital propiciará aos contribuintes e às respectivas administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:
em benefício dos contribuintes
simplificação e racionalização de obrigações acessórias, agilização dos procedimentos sujeitos a controle das administrações tributárias e redução de custos com armazenamento de documentos em papel;
em benefício das administrações tributárias
maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;
RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências que se fizerem necessárias, com vistas ao desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital, doravante denominado SPED, que atenda aos interesses das administrações tributárias.
CLÁUSULA SEGUNDA – No desenvolvimento do SPED serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:
I – bases de dados compartilhadas entre as Administrações Tributárias; II – reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário, relativa aos livros contábeis e fiscais; III – validade jurídica dos livros contábeis e fiscais em meio digital, dispensando a emissão e guarda de documentos e livros em papel; IV – eliminação da redundância de informações através da padronização e racionalização das obrigações acessórias; V – preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA – A RFB se compromete a coordenar o desenvolvimento e implantação do SPED, zelando pela harmonização das soluções propostas e preservando as particularidades e a autonomia de cada ente signatário.
CLÁUSULA QUARTA – Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas, e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.
CLÁUSULA QUINTA – A RFB será responsável pelos custos de desenvolvimento do SPED, inclusive em relação à infra-estrutura para o acesso à base de dados a ser disponibilizada até unidade da RFB nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
CLÁUSULA SEXTA – As unidades federadas signatárias serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive as necessidades relativas às interações com unidade local da RFB e, via Internet, com os contribuintes.
CLÁUSULA SÉTIMA – Os signatários envidarão esforços para integrar ao SPED os órgãos públicos e demais entidades legalmente envolvidas com os seus objetivos e finalidades.
CLÁUSULA OITAVA – Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.
São Paulo, 27 de agosto de 2005. Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil; Eduardo Refinetti Guardia, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; Nilson Nascimento Lima, Secretário Municipal de Finanças de Aracaju e Vice-Presidente da Abrasf; Orlando Sabino da Costa Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Acre; Eduardo Henrique Araújo Ferreira, Secretário-Executivo de Fazenda do Estado de Alagoas; Rubens Orlando de Miranda Pinto, Secretário da Receita do Estado do Amapá; Isper Abrahin Lima, Secretário da Fazenda do Estado do Amazonas; Albérico Machado Mascarenhas, Secretário de Fazenda do Estado da Bahia; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Valdivino José de Oliveira, Secretário de Fazenda do Distrito Federal; José Teófilo Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; José Paulo Felix Souza Loreiro, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; José Ricardo Pereira Cabral, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul; Fuad Jorge Noman Filho, Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais; Maria Rute Tostes da Silva, Secretária-Executiva de Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita do Estado da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Maria José Briano Gomes, Secretária da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Rodrigues de Souza Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Luiz Fernando Victor, Secretário de Estado da Receita do Rio de Janeiro; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Paulo Michelucci Rodrigues, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Carlos Pedrosa Junior, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Lindolfo Weber, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina em Exercício; Gilmar de Melo Mendes, Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins.