Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo de Cooperação-ENAT
Número:2
Complemento:/2005
Publicação:
Ementa:Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando o desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital, que atenda aos interesses das Administrações Tributárias.
Assunto:Mútua Colaboração - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENAT Nº 02/2005 – II ENAT

. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.771/05.

A UNIÃO, por intermédio da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), tendo em vista a necessidade de desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital, que atenda aos interesses das administrações tributárias, e

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

considerando as vantagens que a adoção do Sistema Público de Escrituração Digital propiciará aos contribuintes e às respectivas administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:

em benefício dos contribuintes

simplificação e racionalização de obrigações acessórias, agilização dos procedimentos sujeitos a controle das administrações tributárias e redução de custos com armazenamento de documentos em papel;

em benefício das administrações tributárias

maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências que se fizerem necessárias, com vistas ao desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital, doravante denominado SPED, que atenda aos interesses das administrações tributárias.

CLÁUSULA SEGUNDA – No desenvolvimento do SPED serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:

I – bases de dados compartilhadas entre as Administrações Tributárias;

II – reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário, relativa aos livros contábeis e fiscais;

III – validade jurídica dos livros contábeis e fiscais em meio digital, dispensando a emissão e guarda de documentos e livros em papel;

IV – eliminação da redundância de informações através da padronização e racionalização das obrigações acessórias;

V – preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional.

CLÁUSULA TERCEIRA – A RFB se compromete a coordenar o desenvolvimento e implantação do SPED, zelando pela harmonização das soluções propostas e preservando as particularidades e a autonomia de cada ente signatário.

CLÁUSULA QUARTA – Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas, e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

CLÁUSULA QUINTA – A RFB será responsável pelos custos de desenvolvimento do SPED, inclusive em relação à infra-estrutura para o acesso à base de dados a ser disponibilizada até unidade da RFB nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

CLÁUSULA SEXTA – As unidades federadas signatárias serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive as necessidades relativas às interações com unidade local da RFB e, via Internet, com os contribuintes.

CLÁUSULA SÉTIMA – Os signatários envidarão esforços para integrar ao SPED os órgãos públicos e demais entidades legalmente envolvidas com os seus objetivos e finalidades.

CLÁUSULA OITAVA Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

São Paulo, 27 de agosto de 2005.

Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil; Eduardo Refinetti Guardia, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; Nilson Nascimento Lima, Secretário Municipal de Finanças de Aracaju e Vice-Presidente da Abrasf; Orlando Sabino da Costa Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Acre; Eduardo Henrique Araújo Ferreira, Secretário-Executivo de Fazenda do Estado de Alagoas; Rubens Orlando de Miranda Pinto, Secretário da Receita do Estado do Amapá; Isper Abrahin Lima, Secretário da Fazenda do Estado do Amazonas; Albérico Machado Mascarenhas, Secretário de Fazenda do Estado da Bahia; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Valdivino José de Oliveira, Secretário de Fazenda do Distrito Federal; José Teófilo Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; José Paulo Felix Souza Loreiro, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; José Ricardo Pereira Cabral, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul; Fuad Jorge Noman Filho, Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais; Maria Rute Tostes da Silva, Secretária-Executiva de Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita do Estado da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Maria José Briano Gomes, Secretária da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Rodrigues de Souza Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Luiz Fernando Victor, Secretário de Estado da Receita do Rio de Janeiro; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Paulo Michelucci Rodrigues, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Carlos Pedrosa Junior, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Lindolfo Weber, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina em Exercício; Gilmar de Melo Mendes, Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins.