Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 11 DE ABRIL DE 2025 . Publicado no DOU de 16.04.2025, Edição 73, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 09/2025, da Secretaria-Executiva do CONFAZ
"III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62;"; II - os incisos I e II do § 3º da cláusula terceira:
"I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22) ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (modelo 62);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/03 ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Robinson Sakiyama Barreirinhas Presidente do CONFAZ, em exercício