Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:96
Complemento:/2025
Publicação:07/08/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica
Assunto:Crédito Tributário
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 20 DE JULHO DE 2025
. Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA