Texto: AJUSTE SINIEF Nº 46, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 . Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 68-69, pelo Despacho nº 42, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva.
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DF-e - pode utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pelas administrações tributárias, em nome do contribuinte.
§ 1º Para fins do disposto no "caput", considera-se contribuinte emissor de DF-e, a pessoa física, o Microempreendedor Individual - MEI, o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, o produtor primário e o optante pelo Simples Nacional.
§ 2º No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e MEI, a utilização do provedor de que trata o "caput" está restrita às operações e prestações realizadas por intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico";
II - o "caput" da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Entidades públicas ou privadas, confederações nacionais representativas de categorias ou intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico, desde que prestem os serviços de provedor de que trata este ajuste de forma gratuita, podem pleitear habilitação para serem PAA através de requerimento a ser enviado para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9/22 com a seguintes redações:
I - à cláusula segunda:
a) o § 1º-A:
"§ 1º-A O interessado em solicitar a habilitação como PAA, deve:
I - realizar o pré-cadastro no portal do PAA;
II - orientar seus usuários a se vincularem ao seu cadastro;
III - estar habilitado no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;
IV - atingir o número de 1.000 (um mil) usuários vinculados.";
b) o § 1º-B:
"§ 1º-B Cumpridos os requisitos previstos no § 1º-A, o interessado pode solicitar sua inclusão como PAA em Ato COTEPE/ICMS, devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento.";
II - a cláusula quinta-A:
"Cláusula quinta-A O PAA deve assegurar que a assinatura digital fornecida atenda aos requisitos mínimos de autenticidade, integridade e não repúdio, garantindo que:
I - o contribuinte emissor tenha meios adequados para verificar a validade e a autenticidade da assinatura digital;
II - a coleta e o armazenamento dos dados dos contribuintes emissores sigam os princípios da finalidade, adequação e necessidade, conforme estabelecido na legislação de proteção de dados.
Parágrafo único. O PAA deve garantir a adoção de mecanismos de proteção contra fraudes, acessos não autorizados e uso indevido das credenciais dos contribuintes emissores.";
III - a cláusula sexta-A:
"Cláusula sexta-A O PAA pode ter sua habilitação revogada no descumprimento do disposto neste ajuste, incluindo:
I - vulnerabilidades que comprometam a segurança e a autenticidade dos documentos assinados digitalmente;
II - uso indevido ou fraudulento das credenciais de assinatura digital sob sua gestão;
III - omissão na adoção de medidas preventivas para evitar acessos indevidos ou vazamento de informações sensíveis;
IV - descumprimento da legislação tributária.".
Cláusula terceira O § 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9/22 fica revogado.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.