Legislação Tributária
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Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12771/2024
12/20/2024
12/20/2024
11
20/12/2024
20/12/2024

Ementa:Dispõe sobre as diretrizes da governança e da eficiência da gestão pública do Estado de Mato Grosso, institui o Certificado de Excelência em Governança e Eficiência Pública, e dá outras providências.
Assunto:Gestão Pública
Certificado de Excelência em Governança e Eficiência Pública
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.771, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra n° 2 do DOE de 20.12.2024, p. 11 a 13.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Esta Lei dispõe sobre as diretrizes da governança e da eficiência da gestão pública do Estado de Mato Grosso e institui o Certificado de Excelência em Governança e Eficiência Pública.

Parágrafo único As disposições desta Lei aplicam-se aos demais Poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso e, no que couber, às empresas estatais estaduais, sem prejuízo das legislações específicas relativas ao tema.

Art. Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:
I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, de estratégia e de controle colocados em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - compliance público: conjunto de procedimentos que tem por finalidade promover uma gestão transparente e eficiente, com o alinhamento e a adesão a valores, princípios e normas, proporcionando segurança, minimizando os riscos, buscando a eficácia nos resultados das políticas públicas, voltados ao interesse da administração e à satisfação do cidadão;
III - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização, os quais representam respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modificam aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
IV - alta administração: titulares ou autoridades equivalentes dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual;
V - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificação, de avaliação e de gerenciamento de eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.

Art. São princípios da governança e da eficiência da gestão pública, além dos constantes na Constituição Federal e Estadual:
I - capacidade de resposta;
II - integridade;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória;
V - equidade;
VI - inovação;
VII - engajamento das partes interessadas;
VIII - prestação de contas e responsabilidade (accountability);
IX - transparência; e
X - entrega de resultados.

Art. A governança e a eficiência da gestão pública têm as seguintes diretrizes:
I - direcionar ações para a geração de maior eficiência da administração;
II - aprimorar a capacidade da liderança da organização;
III - incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos e apoiar políticas de integridade;
IV - direcionar de forma estratégica as pessoas e competências organizacionais;
V - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegia ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;
VI - promover a participação social, com envolvimento dos usuários, da sociedade e das demais partes interessadas;
VII - tomar decisões embasadas em evidências e assegurar que elas atendam ao maior número possível da sociedade com equidade;
VIII - monitorar o desempenho da organização e utilizar os resultados para identificar oportunidades de melhoria e avaliar as estratégias organizacionais estabelecidas;
IX - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
X - promover a incorporação de padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
XI - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e pela realização de consultas públicas, sempre que conveniente;
XII - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais;
XIII - promover comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação;
XIV - avaliar as propostas de criação, de expansão ou de aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios; e
XV - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.

Art. São mecanismos para o exercício da governança pública:
I - liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercidas pelos ocupantes dos principais cargos de órgãos e entidades, a fim de assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação;
II - estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de prioridade e alinhamento entre os órgãos e entidades e partes interessadas, para que os serviços e os produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido; e
III - controle: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas a alcançar os objetivos institucionais e a garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

Art. A governança e a eficiência na gestão pública do Estado de Mato Grosso deverão abranger uma gestão estratégica voltada à otimização dos meios e recursos disponíveis, com vistas a atender às demandas públicas e sociais com celeridade e qualidade, proporcionando a redução das desigualdades regionais, o desenvolvimento socioeconômico e digital do Estado e a melhor prestação de serviço público aos cidadãos mato-grossenses, mediante manutenção do equilíbrio e da responsabilidade fiscal.

Art. Fica instituído o Índice de Governança e Eficiência de Mato Grosso - IGEF-MT, com o objetivo de avaliar o nível de desempenho dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em relação às boas práticas de governança e gestão.

§ O IGEF-MT será classificado em subníveis de acordo com a maturidade e a eficiência dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ O IGEF-MT deve trazer dados consolidados de eficiência, simplificação, inovação e melhoria nos resultados e na qualidade dos serviços públicos prestados, visando ao contínuo e progressivo aperfeiçoamento da governança e da gestão pública.

§ Os servidores dos órgãos e entidades poderão fazer jus a uma gratificação ou prêmio, de natureza indenizatória, pelo desempenho alcançado no IGEF-MT, conforme regulamento.

§ Para fins de aplicação do previsto neste artigo, o Poder Executivo editará regulamento prevendo os critérios e os métodos de aferição dos respectivos subníveis e consequentes indicadores e metas de desempenho, sendo que o regulamento deverá estabelecer, no mínimo:
I - o alcance das metas fixadas pela Organização das Nações Unidas (ONU), a partir dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030;
II - a observância dos princípios e diretrizes da ISO 31000:2018 - Gestão de Riscos, como parte do planejamento estratégico e operacional;
III - a implementação de um Sistema de Gestão de Compliance em conformidade com a ISO 19600.

§ O IGEF-MT poderá ser adotado pelos demais Poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso.

Art. Os Poderes, órgãos autônomos e empresas estatais estaduais deverão, em até 180 (cento e oitenta) dias, criar e manter atualizados indicadores objetivos que demonstrem o aprimoramento da governança e a eficiência no cumprimento de suas atribuições legais.

§ Os indicadores deverão ser utilizados para medir e acompanhar o progresso no alcance das metas de desempenho, sob pena de aplicação das sanções previstas no regulamento.

§ Os resultados desses indicadores deverão ser divulgados semestralmente, com ampla publicidade e transparência, observando-se os seguintes prazos:
I - até 30 de agosto, para os dados referentes ao primeiro semestre do ano em curso;
II - até 28 de fevereiro, para os dados referentes ao segundo semestre do ano anterior.

Art. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, órgão central de planejamento e governança pública, será responsável por monitorar os indicadores e as metas de desempenho dos órgãos e entidades do Poder Executivo definidos pelo Governador do Estado, representando os objetivos específicos e mensuráveis que se pretendem alcançar, conforme regulamento.

Parágrafo único O não cumprimento das metas de desempenho por 2 (dois) anos consecutivos sujeitará o dirigente máximo do órgão ou da entidade a sanções administrativas, conforme estabelecido em regulamento.


Art. 10 Fica instituído o Certificado de Eficiência Pública, que visa a premiar os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Mato Grosso que se destacaram no desenvolvimento de mecanismos de governança, gestão e eficiência pública com o reconhecimento das inovações e entregas realizadas e a simplificação e melhoria na qualidade dos serviços públicos prestados.

§ O Certificado de Eficiência Pública tem os seguintes objetivos:
I - estimular e reconhecer o desenvolvimento de mecanismos de governança, gestão e eficiência pública;
II - reconhecer as diversas demandas entregues pelos Poderes, órgãos autônomos e empresas estatais estaduais;
III - contribuir e promover o aprimoramento e a simplificação na prestação dos serviços públicos.

§ O Certificado de Eficiência Pública terá as seguintes premiações para cada Poder:
I - Certificado de Eficiência Pública Diamante;
II - Certificado de Eficiência Pública Ouro;
III - Certificado de Eficiência Pública Prata;
IV - Certificado de Eficiência Pública Bronze.

§ Para cada certificação, será atribuída uma logomarca eletrônica, que poderá ser exibida pelos órgãos e entidades premiadas, nos respectivos sítios eletrônicos, até a concessão do Certificado de Eficiência Pública referente ao ano seguinte.

§ O Índice de Governança e Eficiência de Mato Grosso - IGEF-MT, ou outro estabelecido pelo respectivo Poder, será o principal critério para a concessão da certificação.

§ Os requisitos e critérios para a concessão da certificação serão definidos por regulamentação de cada Poder, considerando as especificidades de sua atuação.

Art. 11 Fica autorizada a instituição, pelos órgãos e Poderes, de um sistema de premiação destinado a reconhecer e contemplar os detentores dos melhores resultados em aprimoramento da governança e eficiência.

Art. 12 Os prazos para a prestação de serviços públicos onerosos pelo Estado de Mato Grosso a pessoas físicas ou jurídicas serão definidos em regulamento.

§ Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços públicos onerosos aqueles cuja prestação dependa do pagamento de taxas, tarifas ou preços públicos por pessoa física ou jurídica.

§ O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos no caput acarretará a aplicação de sanção pecuniária ao ente público em favor do usuário prejudicado, conforme as disposições desta Lei e do regulamento.

Art. 13 O regulamento previsto no art. 12 deverá dispor sobre:
I - o órgão ou entidade responsável, bem como os tipos de serviços e atividades que poderão ser sujeitos à sanção pecuniária prevista neste artigo;
II - os prazos, as formas de contagem e as hipóteses de suspensão e interrupção necessárias à configuração da falta mencionada neste artigo;
III - os procedimentos para que a pessoa física ou jurídica prejudicada solicite e comprove o ocorrido, ou para a aplicação de ofício da sanção pelo órgão competente ou pela Controladoria Geral do Estado;
IV - os critérios de cálculo, os valores e as formas de apuração da sanção pecuniária, que serão aplicadas às custas do orçamento do órgão ou entidade responsável pelo descumprimento;
V - a forma e metodologia de divulgação semestral, pelos Poderes, órgãos autônomos e empresas estatais estaduais dos resultados dos indicadores objetivos de aprimoramento da governança e a eficiência, na forma do art. 8º desta Lei.

§ A sanção pecuniária prevista neste artigo terá caráter indenizatório e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor pago pela pessoa física ou jurídica a título de taxa, tarifa ou preço público pela prestação do serviço, acrescidos de 1% (um por cento) por dia de atraso e limitado a 50% (cinquenta por cento) do referido valor, ficando autorizada a fixação, em regulamento, de percentuais diferentes para casos específicos.

§ O servidor que der causa ao descumprimento dos prazos definidos em regulamento deverá ser formalmente notificado pelo órgão ou pela entidade responsável para que justifique os motivos do descumprimento, sendo que, na ausência de justificativa idônea, poderão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis, incluindo a aplicação de penalidades previstas em lei.

§ Em caso de reiteração da conduta e cumprido o disposto no § 4º deste artigo, compete à Controladoria-Geral do Estado instaurar procedimento administrativo disciplinar para apurar a eventual responsabilidade de servidor público que der causa ao descumprimento dos prazos definidos em regulamento, o qual deverá arcar com o valor equivalente à indenização de que trata o § 3°.

§ O disposto neste artigo não se aplica:
I - no caso de eventual descumprimento de prazos legais ou regulamentares previstos em outras leis ou regulamentos, ficando restrito aos termos do regulamento previsto no caput deste artigo;
II - nos casos em que a falha ou demora na prestação do serviço público decorrer de caso fortuito ou força maior objetivamente demonstrados ou resultar de culpa concorrente ou exclusiva do usuário do serviço público;
III - às relações estabelecidas em contratos, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, que permanecem regidos por suas disposições e normas legais sancionatórias;
IV - às decisões jurisdicionais e demais atividades finalísticas do Poder Judiciário;
V - às decisões de natureza administrativa envolvendo gestão de pessoas de servidores públicos do Estado, tampouco no que se refere a processos administrativos sancionatórios;
VI - a situações que tenham caráter interna corporis, ou seja, que não envolvam prestação de serviços públicos onerosos ou atendimento a pessoas físicas ou jurídicas estranhas à Administração Pública;
VII - caso a questão debatida estiver ou vier a ser, por qualquer razão, no todo ou em parte, objeto de discussão em processo judicial.

Art. 14 Os Poderes e órgãos autônomos deverão, no âmbito de suas competências, regulamentar esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica ao art. 11 desta Lei, cuja regulamentação poderá ser realizada progressivamente e continuamente pelo órgão ou entidade responsável pela prestação do serviço público.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado