Texto: RESOLUÇÃO CONFAZ/MF Nº 67, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 08/05/2025 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 35
Art. 1º Os Estados do Pará e Piauí ficam autorizados, nos termos do § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
DARIO CARNEVALLI DURIGAN