Legislação Tributária
ICMS

Ato:Resolução CONFAZ
Número:67
Complemento:/2025
Publicação:05/08/2025
Ementa:Autoriza os Estados do Pará e Piauí a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS e ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/17
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Incentivo Fiscal
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO CONFAZ/MF Nº 67, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 08/05/2025 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 35

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 408ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de abril de 2025, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Os Estados do Pará e Piauí ficam autorizados, nos termos do § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


DARIO CARNEVALLI DURIGAN