Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:121
Complemento:/2025
Publicação:09/19/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS n o 55, de 11 de abril de 2025, que autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
· Publicado no DOU de 19.9.2025, Seção: 1, p. 58 pelo Despacho nº 28/2025, de 18 de setembro de 2025 da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
Ratificação nacional publicada no DOU de 25.09.2025, Seção: 1, p. 35., pelo Ato Declaratório 22/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 414ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 55, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 29 de dezembro de 2025;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Secretário-Executivo
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ