Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
85/2026
06/17/2026
06/22/2026
6
22/06/2026
** ver artigo 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 145/2014-SEFAZ, de 20 de junho de 2014 (DOE de 09/07/2014), que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, e dá outras providências.
Assunto:Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE
Alterou/Revogou:DocLink para 145 - Alterou a Portaria 145/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 085/2026-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre o texto das normas complementares vigentes e as alterações colacionadas ao Ajuste SINIEF 21/2010, em função da edição dos Ajustes SINIEF 24/2017, 4/2018, 12/2018, 21/2018, 3/2019, 23/2019, 28/2019, 1/2020, 8/2020, 17/2020, 35/2020, 8/2021, 11/2021, 23/2021, 33/2021, 8/2022, 23/2022, 48/2022, 23/2023, 45/2023, 26/2024, 27/2025 e 5/2026, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a celebração do Ajuste SINIEF 3, de 27 de março de 2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT - no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Tributária a implementação de medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a regularidade de suas obrigações relativas ao ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 145/2014-SEFAZ, de 20 de junho de 2014 (DOE de 09/07/2014), que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 2°, bem como renumerado o parágrafo único para § 2°, mantido o respectivo texto, e acrescentado o § 1° ao citado artigo, com a redação assinalada:

“Art. 2° Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, emitido em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso referida no inciso II do caput do artigo 14 desta portaria. (cf. cláusulas primeira e segunda do Ajuste SINIEF 21/2010)

§ 1° A assinatura eletrônica qualificada, referida nesta portaria, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.

§ 2° (...).”

II - alterado o § 2° e revogado o § 3° do artigo 3°, como segue:

“Art. 3° (...)

(...)

§ 2° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão: (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012)
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXI do artigo 174 do Regulamento do ICMS;
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010.

§ 3° (revogado)

III - alterados o caput e o § 2° do artigo 4°, bem como acrescentados os §§ 2°-A, 6° e 7° ao citado artigo, na forma assinalada:

“Art. 4° O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 45/2023)

(...)

§ 2° Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2026 - efeitos a partir de 1°/06/2026)

§ 2°-A Excepcionalmente ao disposto no § 2° deste artigo, poderá ser emitido mais de um MDF-e pela unidade federada de descarregamento, quando o transporte: (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 27/2025)
I - envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
II - for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.

(...)

§ 6° Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal dentro do território mato-grossense, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem. (cf. § 9° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2018)

§ 7° O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) poderá ser acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante. (cf. § 10 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2021)

IV - alterados os incisos I e III do caput e o parágrafo único do artigo 6°, na forma assinalada:

“Art. 6° (...)
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (cf. inciso I do § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2019)
(...)
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (cf. inciso III do § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2021)

Parágrafo único O DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto no caso de MDF-e emitido em contingência. (cf. § 5° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 48/2022)

V - alterado o inciso III do caput do artigo 8°, bem como acrescentados o inciso V ao caput e os §§ 1°-A e 4° ao citado artigo, e, ainda, revogado o inciso IV do caput do referido preceito, na forma assinalada:

“Art. 8° (...)
(...)
III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (cf. inciso III do caput da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2017)
IV - (revogado)
V - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020.

(...)

§ 1°-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica: (cf. cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/10, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2021))
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do artigo 4° desta portaria, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por:
1) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
2) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF n° 37/19.

(...)

§ 4° O produtor rural, pessoa física, fica dispensado da emissão do MDF-e nas operações internas de transporte de bens ou insumos agrícolas, desde que cumulativamente:
I - o transporte seja realizado em veículo próprio ou sob posse direta do produtor;
II - o veículo de carga possua, no máximo, 2 (dois) eixos;
III - a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);
IV - a mercadoria transportada não seja oriunda de produção própria do estabelecimento produtor responsável pelo transporte.”

VI - alterado o caput do artigo 10, bem como acrescentado o § 2°-A ao referido artigo, e, ainda, revogado o § 1° do citado preceito, como segue:

“Art. 10 O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (cf. caput das cláusulas quarta e quinta do Ajuste SINIEF 21/2010, com nova redação dada pelo do Ajuste SINIEF 24/2017)

§ 1° (revogado)

(...)

§ 2°-A Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, o MDF-e deverá conter, obrigatoriamente, a informação do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, observadas as regras de validação constantes no MOC. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 3/2026 - efeitos a partir de 1°/06/2026)

(...).”

VII - alterado o caput do artigo 12, conforme segue:

“Art. 12 O contribuinte obrigado à emissão do MDF-e deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do MDF-e mediante transmissão do arquivo digital do MDF-e, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software por ele desenvolvido ou adquirido. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 24/2017)

(...).”

VIII - renumerado o parágrafo único para § 1° do artigo 15, mantido o referido texto, bem como acrescentados os incisos IV e V ao caput e os §§ 2°, 3° e 4° ao citado preceito, com a redação assinalada:

“Art. 15 (...)
(...)
IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas; (cf. inciso IV da cláusula nona do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2023)
V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho. (cf. inciso V da cláusula nona do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2020)

§ 1° (...)

§ 2° As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos artigos 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (cf. § 2° da cláusula nona do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 23/2019)

§ 3° As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia do Estado de Mato Grosso para fazê-lo isoladamente, em relação às suas operações e prestações internas, e, por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (cf. § 3° da cláusula nona do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020)

§ 4° Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes. (cf. § 4° da cláusula nona do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020)

IX - alterado o § 2° do artigo 16, com a seguinte redação:

“Art. 16 (...)

(...)

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo. (cf. § 2° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 48/2022)

X - alterado o § 4° do artigo 20, na seguinte forma:

“Art. 20 (...)

(...)

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (cf. § 4° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 24/2017)

(...).”

XI - acrescentados os incisos V, VI, VII, VIII e IX ao § 1°e o § 3° ao artigo 20-A, como segue:

“Art. 20-A (...)

§ 1° (...)
(...)
V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, observado o disposto no § 3° deste artigo; (cf. inciso V do § 1° da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2018)
VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (cf. inciso VI do § 1° da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2021)
VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado; (cf. inciso VII do § 1° da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 33/2021)
VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante; (cf. inciso VIII do § 1° da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2022)
IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no artigo 21 desta portaria. (cf. inciso IX do § 1° da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2022)

(...)

§ 3° Na hipótese estabelecida no § 6° do artigo 4° desta portaria, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.”

XII - acrescentado o inciso IV ao artigo 20-B, conforme segue:

“Art. 20-B (...)
(...)
IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. (cf. inciso IV da cláusula décima segunda-B do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2018)

XIII - acrescentado o artigo 20-D, na forma assinalada:

“Art. 20-D As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (cf. cláusula décima quarta-C do Ajuste SINIEF 21/2010, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 35/2020)

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”

XIV - alterada a íntegra do artigo 21, na forma assinalada:

“Art. 21 O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer: (cf. cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações e acréscimos decorrentes dos Ajustes SINIEF 4/2018, 17/2020 e 45/2023)
I - ao término do último descarregamento descrito no documento;
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

§ 1° O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.

§ 2° Quando o evento de encerramento do MDF-e for autorizado ou efetuado, de ofício, pela SEFAZ/MT, esta deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

§ 3° O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 145/2014-SEFAZ, de 20/06/2014 (DOE de 09/07/2014), alterados, acrescentados ou revogados na forma do artigo 1° deste ato com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento de obrigação ou observância de procedimento nos termos de alterações, acréscimos e revogações conferidos ao Ajuste SINIEF 21/2010, decorrentes da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de novos Ajustes SINIEF, ainda que não incluídos na aludida Portaria n° 145/2014-SEFAZ, ressalvadas às hipóteses em que a implementação no território mato-grossense deve ser expressa.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de junho de 2026.



FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA