Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 99, DE 20 DE JULHO DE 2025 . Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos I e II do "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações: "I - após o embarque, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação; II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos da cláusula quarta;". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA