Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
83/2011
09/09/2011
10/04/2011
15
04/10/2011
04/10/2011

Ementa:Dispõe sobre a exclusão, de ofício, de contribuinte mato-grossense do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e respectiva fiscalização, e dá outras providências.
Assunto:Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 226 - Alterada pela Portaria 226/2012
DocLink para 94 - Alterada pela Portaria 094/2015
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 230/2016
DocLink para 136 - Revogada pela Portaria 136/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 083/2011-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 230/2016.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 8º e com o inciso I do artigo 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu, no ordenamento jurídico nacional, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, inclusive em relação ao Microempreendedor Individual – MEI;

CONSIDERANDO que a referida Lei Complementar n° 123/2006 arrola, também, as hipóteses de exclusão do contribuinte do aludido regime, disciplinadas na Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007 (DOU de 25/07/2007);

CONSIDERANDO que as normas que regem o tratamento especial conferido aos optantes pelo Simples Nacional acarretam reflexos na legislação tributária estadual, exigindo adequações;

CONSIDERANDO que se faz necessária a construção de regras para harmonização entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional, no que se refere à exclusão e fiscalização dos contribuintes optantes do Simples Nacional;

R E S O L V E:

Art. 1° A exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional será efetuada de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada pela Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007, observadas, ainda, as disposições desta portaria.

Art. 2° Compete à autoridade administrativo-tributária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP, titular da respectiva atribuição prevista no Regimento Interno desta Secretaria de Estado de Fazenda:
I – determinar a exclusão, de ofício, do contribuinte do regime do Simples Nacional;
II – fiscalizar, por intermédio de seus servidores, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas ao Simples Nacional.

Parágrafo único A autoridade administrativo-tributária que, em razão da respectiva competência, identificar situação de vedação à permanência do contribuinte no aludido regime diferenciado, expedirá o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o artigo 3° desta portaria.

Art. 3° A exclusão de ofício será formalizada mediante a expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional, gerado eletronicamente, no Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° O termo de exclusão mencionado no caput conterá, no mínimo:
I – a denominação Termo de Exclusão do Simples Nacional;
II – a qualificação do contribuinte excluído;
III – a identificação do fato constatado, arrolado na legislação específica como hipótese impeditiva à permanência do contribuinte no regime diferenciado;
IV – os dispositivos legais infringidos, previstos na legislação federal e/ou deste Estado;
V – o prazo para impugnação;
VI – a ressalva de que a não apresentação da impugnação, no prazo fixado, tornará definitiva a exclusão;
VII – os demonstrativos utilizados para justificar a exclusão e/ou o débito decorrente, com a indicação das fontes/bases utilizadas, quando for o caso;
VIII – a gerência e a superintendência no âmbito das quais for emitido o referido termo e a identificação do servidor responsável pela verificação.

§ 2º O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata este artigo será disponibilizado ao contribuinte excluído, por intermédio do endereço eletrônico do Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

§ 3º A disponibilização eletrônica do Termo de Exclusão implica a ciência do estabelecimento.

§ 4° Fica assegurado ao contribuinte excluído o direito de impugnar a exclusão, em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ciência, em conformidade com o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo. (Nova redação dada pela Port. 230/16)
§ 5° Uma vez protocolizada eletronicamente a impugnação, o processo observará o rito previsto para as revisões de lançamento, conforme artigos 1.026 a 1.036 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014). (Nova redação dada pela Port. 094/15) § 5º Uma vez protocolizada eletronicamente a impugnação, o processo observará o rito previsto para as revisões de lançamento, conforme artigos 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 6º O contribuinte será cientificado do resultado do exame da impugnação por meio eletrônico, atendido o disposto no § 4º do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 7º Apresentada impugnação, a unidade fazendária responsável pela análise, nos termos do § 5º, deverá adotar as seguintes providências: (Nova redação dada pela Port. 226/12) I – elaborar parecer conclusivo, constando a gerência e a superintendência e a identificação do servidor responsável pelo parecer;
II – efetivar a exclusão ou inclusão do contribuinte no Portal do Simples Nacional, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. (Nova redação dada pela Port. 226/12)
§ 8° (revogado) (Revogado pela Port. 226/12)
§ 9° Quando, após analisada a impugnação, for confirmada a exclusão do contribuinte, incumbe, ainda, à unidade fazendária responsável pela respectiva análise, a adoção das providências arroladas nos incisos do § 7º deste artigo.

§ 10 Para efetivação da exclusão ou inclusão do contribuinte, conforme determinado no inciso II do § 7° deste artigo, o servidor responsável deverá estar credenciado nos termos do artigo 7° desta portaria. (Acrescentado pela Port. 226/12)

§ 11 Transcorrido o prazo sem manifestação do contribuinte, compete à unidade emissora do respectivo termo, efetivar a exclusão do contribuinte no Portal do Simples Nacional, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. (Acrescentado pela Port. 226/12)

Art. 4º Tornará definitiva a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, alternativamente:
I – a falta de interposição da impugnação no prazo previsto no § 4º do artigo 3º;
II – o indeferimento da impugnação.

Parágrafo único A exclusão definitiva acarretará ao contribuinte excluído os efeitos arrolados no artigo 6° da Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007, inclusive quanto ao termo de início da respectiva eficácia, bem como quanto ao prazo de impedimento para efetivação de nova opção pelo aludido regime, quando for o caso.

Art. 5º Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico único para registro das ações fiscais, no Portal do Simples Nacional no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, a fiscalização de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, prevista no inciso II do artigo 2º, levada a efeito por unidade fazendária vinculada à SARP, ficará restrita ao ICMS, devendo ser observados os procedimentos fiscais fixados na legislação tributária pertinentes ao lançamento do referido tributo, respeitado, ainda, o que segue:
I – para apuração do crédito tributário, deverão ser atendidas as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 (DOU de 23.12.2008);
II – serão utilizados os documentos destinados ao lançamento fiscal previsto na legislação tributária deste Estado, devendo eventual valor apurado ser recolhido por meio de DAR1-AUT;
III – o lançamento fiscal será efetuado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal; e
IV – no cálculo do crédito tributário, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, aplicam-se:
a) as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, no que se refere à parcela do ICMS abrangida pelo regime diferenciado do Simples Nacional;
b) as disposições relativas às multas, juros e reduções previstas na legislação deste Estado, no que se refere à parcela do ICMS não abrangida pelo regime diferenciado do Simples Nacional.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, em relação às penalidades, aplicam-se:
I – as previstas na legislação federal para o imposto de renda, para as infrações relativas à obrigação principal referente à parcela do ICMS abrangida pelo Simples Nacional; e
II – as previstas na legislação estadual:
a) para as infrações relativas à obrigação principal, referente à parcela do ICMS não abrangida pelo Simples Nacional; e
b) para as infrações relativas às obrigações acessórias, conforme artigos 45 e 45-A da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, ressalvadas as expressamente fixadas em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 2º O lançamento do crédito tributário e a aplicação de penalidade por inobservância de obrigação acessória não excluem, em qualquer hipótese, a obrigatoriedade de emissão do respectivo Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Art. 6° As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão processadas e respondidas na forma do Capítulo I do Título II do Livro II do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014). (Nova redação dada ao art. 6º pela Port. 094/15)
Art. 7° Compete à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIOR/SIOR, na qualidade de unidade cadastradora setorial, a liberação dos acessos ao Portal do Simples Nacional, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

§ 1º O acesso e uso dos aplicativos do Portal do Simples Nacional serão efetuados mediante utilização de certificação digital.

§ 2° A liberação do acesso será realizada, com observância do disposto na Portaria n° 128/2005-SEFAZ, de 10.10.2005 (DOE de 10.10.2005) e de acordo com os perfis arrolados no anexo único da presente.

§ 3º Na ausência ou impedimento do usuário-cadastrador da GIOR/SIOR, o acesso ao sítio da SRF poderá ser liberado pelo usuário-cadastrador da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.

Art. 8° Ficam convalidados, quanto à respectiva forma, os atos praticados pelas unidades fazendárias vinculadas à SARP, no que concerne à expedição de termos de exclusão, fiscalização, lançamento de crédito tributário e resposta em processo de consulta, com observância das disposições da legislação emanada do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2011.




ANEXO ÚNICO
PERFILDESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO
DEFERE- Confirmação da situação de Inscrição de opções de empresas em início de atividades;
- Alteração de situação de inscrição de opções de empresas em início de atividades;
- Upload de arquivo para confirmação em lote de situações de inscrição;
- Consulta confirmação de solicitações pendentes pelos Estados e Municípios;
- Consulta histórico de operações dos usuários.
CONSULTAS- Consulta histórico de empresas no Simples Nacional.
EVENTOSEF
(ENTES FEDERATIVOS)
- Registro e alteração de eventos (Simples Nacional e SIMEI);
- Exclusão em lote (Simples Nacional);
- Liberação de pendências (Simples Nacional).
PGDAS e DASN- Consulta extrato de apuração;
- Consulta declarações transmitidas;
- Simulador do PGDAS.
TRANSFERÊNCIA DE ARQUIVOS- Download de arquivos;
- Consulta solicitações de download de arquivos;
- Requisições;
- Consulta Requisições.