Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:100
Complemento:/92
Publicação:09/29/1992
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no recebimento de máquinas, aparelhos e equipamentos pela empresa indicada.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 100/92

Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92.
Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento das máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar nacional, relacionados no anexo deste Convênio, importados do exterior pela PHILIPS DO BRASIL LTDA, para expansão de seu estabelecimento fabricante de cinescópios localizado em São José dos Campos, desde que o desembaraço ocorra até 31 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. O benefício somente se aplica a produto que tenha isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.