Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:89
Complemento:/2000
Publicação:12/21/2000
Ementa:Altera o Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
Assunto:Hortifrutigranjeiro
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 89/00
. Ratificação nacional pelo Ato Declaratório 1, publicado no DOU de 09/01/01.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:

“ § 3º Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista no inciso II desta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.