Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:26
Complemento:/2003
Publicação:04/09/2003
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 26/03
. Consolidado até o Conv. ICMS 88/10
. Ratificado pelo Ato Declaratório 05/03, publicado no DOU de 28/04/03.
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto 766/03.
. Vide Art. 84 do Anexo VII do RICMS "Isenções"
. Exclusão do AM e do DF, pelo Conv. ICMS 61/04.
. Exclusão do AC, AL, MT, MS, PE e PI, pelo Conv. ICMS 84/04.
. Adesão do AM pelo Conv. ICMS 6/05.
. Alterado pelos Convênios ICMS 75/08, 88/10
. Exclusão de GO, pelo Conv. ICMS 83/08
. Adesão do DF, pelo Conv. ICMS 63/09.
. Adesão de SP, pelo Conv. ICMS 10/11.
. Adesão de GO e MS, pelo Conv. ICMS 89/11.
. Autorização de revogação ao Estado da PB pelo Conv. ICMS 94/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

 C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

§ 1º A isenção de que trata o “caput” fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996.

§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, os Estados podem autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.

§ 5º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados conceder a isenção do ICMS limitando-a ao montante da aquisição ou, ainda, a aquisições de determinados de bens, mercadorias ou serviços. (Acrescido pelo Conv. ICMS 75/08)

§ 6º A critério da unidade federada, o valor a que se refere o § 1º, I e II poderá ser a diferença entre o imposto pago na aquisição da mercadoria ou serviço e aquele que seria devido na saída da mercadoria ou na prestação do serviço se não houvesse a isenção. (Acrescido pelo Conv. ICMS 88/10, efeitos a partir de 30.07.10)

§ 7º Na hipótese do § 6º deverá ser anulado o crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou serviço. (Acrescido pelo Conv. ICMS 88/10, efeitos a partir de 30.07.10)

 Cláusula segunda O disposto no inciso III da cláusula anterior não se aplica ao Estado do Paraná relativamente ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior efetuado até 30 de junho de 2003.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 Salvador, BA, 4 de abril de 2003.