Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:137
Complemento:/2007
Publicação:12/18/2007
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar débitos relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Energia Elétrica-Consumidor B. Renda




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 137, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/08.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.154/08.
. Prorrogado, até 31/12/2008, o prazo de que trata o inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 96/08.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas condições que dispuser a legislação da unidade federada, a dispensar débito do icms constituido ou não, devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2007, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº. 246, de 30 de abril de 2002 e de nº. 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira:
I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;
II - deverá ser solicitada pelo interessado até 30 de junho de 2008.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.