Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo de Cooperação-ENAT
Número:3
Complemento:/2007
Publicação:
Ementa:Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio  de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e Confederação Nacional dos Municípios (CNM), objetivando o aprimoramento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Assunto:Simples Nacional
Microempresas/Empresas Pequeno Porte




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 3/2007 – IV ENAT
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.594/08.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e Confederação Nacional dos Municípios (CNM), tendo em vista a necessidade de aprimoramento dos procedimentos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
considerando as vantagens que a otimização dos procedimentos do Simples Nacional propiciará aos contribuintes e às administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:
em benefício dos contribuintes: aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização dos procedimentos e das obrigações acessórias, visando à melhoria do ambiente de negócios no país;
em benefício das administrações tributárias: padronização e melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA Os signatários se comprometem a:
I – promover reuniões e eventos de disseminação e capacitação de servidores envolvidos na gestão e operacionalização do Simples Nacional, inclusive com a criação de subcomitês;
II – divulgar, por meio dos seus respectivos endereços eletrônicos na internet, informações sobre o Simples Nacional, bem como os canais de atendimento ao contribuinte quanto às questões relacionadas ao referido regime;
III – envidar esforços no sentido de adesão ao cadastro sincronizado com vistas a otimizar o trâmite de informações de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;
IV – viabilizar o fornecimento de certificação digital para os servidores envolvidos com a gestão e operacionalização do Simples Nacional;
V – designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

Parágrafo único A disponibilização de informações referidas no inciso II poderá ser feita alternativamente ou cumulativamente por intermédio das entidades representativas dos partícipes.

CLÁUSULA SEGUNDA Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos signatários.

E, por estarem de acordo, os signatários firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2007.