Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:2
Complemento:/2009
Publicação:02/19/2009
Ementa:Altera o Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível – AEAC.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 02, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009

. Publicado pelo Despacho nº 16/2009, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.839/2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de fevereiro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula Primeira Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC e com biodiesel – B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste convênio, nas seguintes hipóteses:”;

II – os incisos IV, V e VIII da cláusula segunda:

“IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel – B100 realizadas por distribuidora;”

“V - Anexo V: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel – B100 realizadas por distribuidora;”

“VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel – B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente.”;

III – o inciso VII da cláusula terceira:

“VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel – B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.” ;

IV – o inciso VII da cláusula quarta:

“VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.”

V – o caput, o inciso II e o parágrafo único da cláusula quinta:

“Cláusula quinta A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá:”

“II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;”

“Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel - B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel - B100 realizadas por seus clientes de gasolina A ou de óleo diesel.”;

VI - o caput e os incisos II e IV da cláusula sexta:

“Cláusula sexta A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá:”

“II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;”

“IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias do relatório identificado como Anexo V protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, conforme o caso;”

VII – Ficam alterados, conforme os modelos constantes do Anexo Único deste Convênio, os Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, de que trata a Cláusula segunda do Convenio ICMS 54/2002.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


ANEXOS III, IV, V, VI, VII e VIII CONVÊNIO ICMS 02/2009

ANEXO III,V,VI,VII - Conv. ICMS 02-09.docANEXO IV - Conv. ICMS 02-09.docANEXO VIII - Conv. ICMS 02-09.doc