Texto: AJUSTE SINIEF Nº 49, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 . Consolidado até o Ajuste SINIEF nº 08/2026 . Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 69, pelo Despacho nº 42, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva. . Alterado pelo Ajuste SINIEF nº 08/2026.
Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o "caput" não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - o destaque do ICMS, quando houver; II - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e prevista no "caput"; III - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e" o código "1=NF-e normal". Cláusula terceira Na hipótese prevista no inciso II da cláusula primeira, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de débito"; II - no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "07=Perda em estoque"; III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.927; IV - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Baixa de Estoque"; V - sem destaque do ICMS; VI - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque; VII - no "Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do próprio emitente da NF-e.
§ 1º A NF-e de que trata o "caput" deverá ser escriturada conforme a legislação de cada unidade federada.
§ 2º O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação de cada unidade federada. Cláusula quarta Na hipótese prevista no inciso III da cláusula primeira, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de crédito"; II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "04=Redução de valores ou quantidades"; III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada; IV - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Redução de valores ou quantidades"; V - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor; VI - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deve ser emitida com valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original. Cláusula quinta Na hipótese prevista no inciso IV da cláusula primeira, para o caso de recusa total ou não localização, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de crédito"; II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega"; III - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno por Recusa ou não localização"; IV - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original; V - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original; VI - o destaque do ICMS, quando houver.
§ 1º A anulação pode ser parcial, hipótese em que, nas operações destinadas a: I - não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme os incisos do "caput"; II - contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de débito"; b) no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega"; c) no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno por Recusa Parcial"; d) no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original; e) no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original; f) o destaque do ICMS, quando houver.
§ 2º Na hipótese prevista no "caput": I - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso; II - o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento "Insucesso na Entrega da NF-e" do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou "Insucesso na Entrega do CT-e" do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso. Cláusula sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.