Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
94/2008
05/30/2008
06/02/2008
3
02/06/2008
12/06/2008

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Ind. Extrativa
Alterou/Revogou:DocLink para 130 - Revogou a Portaria 130/2007
Alterado por/Revogado por:DocLink para 13 - Revogada pela Portaria 013/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 094/2008-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 1944, de 06 de outubro de 1989;

R E S O L V E:
Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, considerando-se que os valores para efeito de base de cálculo do ICMS são preços com cláusula FOB.

Parágrafo Único. Nas operações relativas à madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades abaixo relacionadas, será reduzida a pauta fiscal dos percentuais a seguir indicados:

I - Colniza, Apiacás, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde, Aripuanã, Cotriguaçú, Juruena, São José do Xingu, Vila Rica, Santa Cruz do Xingu, Confreza, Santa Terezinha, Porto Alegre do Norte, Luciara, Canabrava do Norte, São Felix do Araguaia e Alto Boa Vista: 10% (dez por cento);

II - Rondolândia, Juína, Castanheira, Juara, Novo Horizonte, Porto dos Gaúchos, Tabaporã, Paranaíta, Alta Floresta, Carlinda, Novo Mundo, Nova Guarita, Guarantã do Norte, Matupá, Peixoto de Azevedo e Marcelândia: 5% (cinco por cento);

Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente.

Art. 3° Nas operações com madeira fica obrigatório anexar à nota fiscal uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.

Art. 4º Nas operações cujo valor for maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer à saída das mercadorias.

Art. 5° Os valores relativos às essências florestais cujos nomes não constem na especificação de madeiras constantes do anexo desta Portaria, deverão ser objeto de consulta prévia à Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 130/2007-SEFAZ, de 15/10/2007.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 30 de maio de 2008.

ANEXO DA PORTARIA N.º 094/ 2008 - SEFAZ
INDÚSTRIA EXTRATIVA VEGETAL