Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:89
Complemento:/2013
Publicação:07/31/2013
Ementa:Autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 89, DE 26 DE JULHO DE 2013
. Consolidado até o Conv. ICMS 72/15.
. Publicado no DOU de 31.07.13, p. 46, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, versão republicada.
. Ratificação nacional no DOU de 16.08.13, p. 11, pelo Ato Declaratório 16/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.922/13.
. Alterado pelos Convênios ICMS 99/14, 36/15, 48/15, 72/15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 36/15) § 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 36/15)
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, desde que pagos na forma da cláusula segunda.

Cláusula segunda O débito poderá ser pago:
I - sem acréscimos, se o valor do crédito tributário for pago até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da vigência deste convênio;
II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/15) III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/15) IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/15)
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos nesta cláusula, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 36/15)
§ 2º Para os efeitos deste convênio considera-se multa autônoma aquela desacompanhada do valor principal.

Cláusula terceira A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da primeira ou única parcela.

§ 2º A legislação do Estado do Ceará fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 36/15)


Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Cláusula quinta A legislação do Estado do Ceará poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.