Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:118
Complemento:/2015
Publicação:10/09/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 51/15, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 118, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
· Publicado no DOU de 09.10.2015, p. 20, pelo Despacho 197/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 29.10.2015, Seção 1, p. 26.
. Ratificação nacional no DOU de 29.10.2015, Seção 1, p. 26, pelo Ato Declaratório 22/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 249ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 51/15, de 15 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 10 de dezembro de 2015.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 29.10.15, Seção 1, p. 26)
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 118/15, de 7 de outubro de 2015, publicado no DOU de 9 de outubro de 2015, Seção 1, página 20,

onde se lê:
"Cláusula quarta A legislação do Estado ...",

leia-se:
"§ 2º A legislação do Estado ...".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA