Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:20
Complemento:/89
Publicação:03/30/1989
Ementa:Ficam os Estados que menciona autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 20/89
. Consolidado até o Convênio ICMS 122/93.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.467/89.
. Ratificação Nacional DOU 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89.
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.571/89; 1.621/89; 3.122/91; 1.894/89; 766/99.
. Retificação DOU de 11.04.89.
. Alterado pelo Conv. ICMS 122/93.
. Prorrogado pelos Conv. ICMS 113/89., Conv. ICMS 93/90., Conv. ICMS 80/91. , Conv. ICMS 151/94

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a isentar, até 31 de dezembro de 1989, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica:
I - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais.
II - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 200 (duzentos) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado. (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 122/93, efeitos a partir de 04.01.94)
Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se, também, às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.