Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:34
Complemento:/2001
Publicação:07/12/2001
Ementa:Altera dispositivo do Convênio ICMS 158/94, de 07.12.94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS em operações destinadas a representações diplomáticas.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 34/01

.Ratificado pelo Ato Declaratório Nº 07/01, publicado no DOU de 09/08/01.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a viger com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a conceder isenção do ICMS nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
I – serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III – saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no “caput” desta cláusula.
§ 1º No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis.
§ 2º O benefício de que trata no inciso III do “caput” desta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Parágrafo único Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal no período compreendido entre 1° de maio de 2001 e a data de vigência deste convênio.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.