Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:44
Complemento:/2009
Publicação:07/09/2009
Ementa:Altera o convênio ICMS 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas
Assunto:ECF-PAF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 44, DE 3 DE JULHO DE 2009
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº 2.131/09

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, que passam a ter a seguinte redação:

I – a cláusula trigésima quinta:

“Cláusula trigésima quinta O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo “laptop” ou similar.

§ 1º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Seção IV do Capítulo VI.

§ 2º O equipamento do tipo “laptop” ou similar, somente poderá ser utilizado para instalação e uso de PAF-ECF mediante autorização concedida a critério da unidade federada.

§ 3º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos de protocolo celebrado entre as unidades federadas”.

II – a cláusula quadragésima sétima:

“Cláusula quadragésima sétima É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte.

§ 1º A critério da unidade federada, mediante critérios e condições por ela estabelecidos, o servidor principal de que trata o caput, poderá estar instalado em estabelecimento:
I - do contabilista da empresa; ou
II - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou
III - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 2º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.