Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:23
Complemento:/2002
Publicação:09/11/2002
Ementa:Altera o Manual de Instruções aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS N.º 20/02, de 21 de agosto de 2002
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 23/02, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002


O Secretário Executivo do CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na 110ª reunião ordinária, realizada nos dias 03 a 05.09.02, aprovou as alterações em relação aos itens a seguir indicados, do Manual de Instrução, anexo ao Ato COTEPE/ICMS n.º 20/02, de 21 de agosto de 2002:

1.7. Todos os produtos deverão ser informados de forma consolidada, por Grupo de Produto, quais sejam: gasolina, diesel, querosene, querosene de aviação, óleo combustível e GLP. Todas as quantidades de produtos deverão ser informadas em LITROS, exceto para o GLP que deverá ser informado em Kg.

2.2. O anexo será preenchido por período mensal e por grupo de produtos.

2.9.1. Definição: Destina-se a relacionar todas as aquisições (compras ou transferências) do combustível em foco no período considerado.

2.9.2.Todas as aquisições (compras ou transferências ) devem ser separadas por fornecedor, que será devidamente identificado (Razão Social, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço). Posteriormente, devem ser informadas as entradas do produto com origem no respectivo fornecedor, que, ao final, deverão ser totalizadas, por fornecedor e, posteriormente por período.

3.2. O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária e por grupo de produtos.

3.5.2.4. DESTINAÇÃO – Deve ser preenchido 1 se a destinação for remessa para comercialização, 2 se for transferência e 3 se for remessa para consumo.

3.5.2.5. FRETE – Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF(por conta do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).

3.5.2.10. BASE DE CÁLCULO DA ST- Total da Base de Cálculo da ST na UF de destino. A base de cálculo da ST será calculada de acordo com o § 1º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 03/99:

1) Caso trate-se de uma remessa para consumidor final, a base de cálculo será o próprio valor unitário, na operação, multiplicado pela quantidade do produto (inciso II do § 1º);

2) Nas remessas para comercialização:

a) utilizar como valor unitário de partida o preço a vista da refinaria especificada em ATO COTEPE/ICMS;

b) adicionar a MVA, da UF de destino - operações interestaduais,

b1) MVA prevista no Anexo II do Convênio ICMS 03/99;

b2) para as UF que adotam o PMPF, publicado mediante Ato COTEPE, em substituição a MVA do Anexo II, deverá ser utilizada a MVA apurada de acordo fórmula prevista no Convênio ICMS139/01;

b3) caso no preço de partida da refinaria, por qualquer motivo, não esteja incluído o valor integral da CIDE, utilizar as MVA previstas nos anexos I a IX do Convênio ICMS 91/02;

c) por fim, multiplicar o resultado pela quantidade total do produto.

d)tratando-se de gasolina C, deverá ser utilizado para o cálculo a quantidade de gasolina A no volume total.

3) Em todos os casos, quando houver previsão de redução da base de cálculo para o produto específico, o percentual de redução deverá ser multiplicado ao final de todos os cálculos anteriormente citados.
4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR e distribuidora) ou a qualquer estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora e importador). A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.

4.10.2.1. COMBUSTÍVEL – Relacionar, por grupo de produtos, os combustíveis adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I) que tenham sido objetos de operação interestadual (conforme relatórios Anexo II). O fornecedor supracitado será identificado nos quadros anteriores deste relatório.

4.10.2.6.2. REVOGADO

6.5. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de origem do AEAC e outra via protocolada para qualquer estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases. A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.

7.5.2. Preenchimento dos campos: Os campos 1.3.1 e 1.3.2 serão preenchidos de acordo com o resultado do campo 1.3, verificando se o estabelecimento específico, em relação àquela UF, terá condições de suportar deduções transferidas de outros estabelecimentos ou, se terá que transferir deduções para outro estabelecimento, (caso o valor devido apurado no campo 1.1.4 não suporte o total de deduções apuradas nos campos 1.2.6 e 1.2.11). Estes valores, após definidos, serão utilizados para calcular o campo 1.3.3: as deduções transferidas de outro estabelecimento (campo 1..3.1) deverão ser subtraídas do ICMS devido (campo 1.3) e, as deduções transferidas para outro estabelecimento somente deverão ocorrer quando o campo 1.3 tiver resultados negativos. Estas transferências, servirão exatamente para anular este resultado negativo. Estes valores servirão de base para as demonstrações que deverão ser apresentadas nos quadros 14 e 15, respectivamente, conforme referência apontada nos próprios campos.


Brasília (DF), 10 de setembro de 2002.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira