Texto: LEI Nº 13.052, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
“Art. 5º (...)
(…)
§ 8º As entidades sociais para participar do processo de credenciamento do Programa Nota MT devem preencher os requisitos estabelecidos pelo art. 1º da Lei nº 8.192, de 05 de novembro de 2004.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.