Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
43/2006
04/03/2006
04/04/2006
30
04/04/2006
21/03/2006

Ementa:Enquadra estabelecimento no regime de estimativa de que tratam os artigos 165 a 169 das DT/RICMS.
Assunto:Frigoríficos/Industriais
Regime Est. Segmentada com Frigorífico
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 024/2015
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 043/2006-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1º Respeitado o disposto na Portaria nº 173/2005-SEFAZ, de 27.12.2005, e em seu Anexo Único, republicados no DOE de 16.01.2006, fica, também, enquadrado no regime de estimativa de que tratam os artigos 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o estabelecimento relacionado no Anexo Único desta Portaria, o qual, em relação ao período de 21 de março a 31 dezembro de 2006, deverá recolher, por espécie, os valores decendial, mensal e anual, respectivamente assinalados.

Parágrafo único Os valores fixados no caput referem-se, exclusivamente, ao imposto devido nas seguintes hipóteses:
I – saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bubalina, demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bubalino, em qualquer de seus estágios;
II – prestações de serviço de transporte correspondente às saídas interestaduais das mercadorias arroladas no inciso anterior, também excluído o transporte de couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios.

Art. 2º Ao estabelecimento mencionado no Anexo Único desta Portaria, aplicam-se as demais disposições da Portaria nº 173/2005-SEFAZ, bem como dos artigos 165 a 169 das DT/RICMS, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações, principal e acessórias, referentes às demais operações e/ou prestações praticadas, não incluídas no mencionado regime.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de março de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 3 de abril de 2006.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 043/2006-SEFAZ
ESTABELECIMENTO SUJEITO AO RECOLHIMENTO DO ICMS
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 165 A 169 DAS DT/RICMS
EXERCÍCIO DE 2006.

Ordem
Razão
Social
Inscrição
Estadual
Espécie
Mês
ICMS
FUNDEIC
Valor
Decendial
Valor
Mesal
Total
Período
Valor
Mesal
Total
Período
1)
Nova Carne
Indústria de
Alimentos
Ltda
13.309070-1
Bovina e
bubalina
mar/06
3º decênio
R$
R$
R$
R$
R$
54.285,72
54.285,72
54.285,72
2.857,14
2.857,14
abr a dez/06
54.285,72
162.857,16
1.465.714,44
8.571,42
77.142,78
SUBTOTAIS MENSAIS
1.520.000,16
79.999,92
TOTAL ANUAL
1.600.000,08