Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:100
Complemento:/94
Publicação:10/05/1994
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de trilhos.
Assunto:Empresa Transp. Metro-Ferroviário e Ferroviário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 100/94

Consolidado até Conv. ICMS 68/95
Reproduzido pelo Dec. nº 5.198/94.
Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 11/94
Alterado pelo Conv. ICMS. 68/95. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS do produto classificado no código 7302.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, denominado trilho seção 136-RE, de aço carbono e/ou baixa liga, tratado termicamente, importado pela Companhia Vale do Rio Doce, para ser empregado na modernização da Estrada de Ferro Vitória Minas, respeitadas as seguintes condições:

I - que o produto não tenha similar nacional;

II - que a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Produtos Industrializados ou de Importação. (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 68/95, efeitos a partir de 25.09.95.)

Redação original, efeitos até 24.09.95.


Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.