Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:82
Complemento:/2000
Publicação:12/21/2000
Ementa:Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 82/00

. Consolidado até o Conv. ICMS 07/2001
. Retificado no DOU 22/01/2001.
. Alterado pelo Convênio ICMS 07/2001. O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente a gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:


Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste Convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado de contribuintes de que trata este convênio: (Redação dada pelo Conv. ICMS 07/01)

I – a partir de 1º de novembro de 2000, pelo Estado de São Paulo; (Redação dada pelo Conv. ICMS 07/01)

II – a partir de 16 de dezembro de 2000, pelo Estado de Minas Gerais.” (Redação dada pelo Conv. ICMS 07/01) Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. RETIFICAÇÃO ( DOU 22/01/2001).

Na cláusula terceira, onde se lê: "...1° de outubro de 2000, "leia-se "... 1º de novembro de 2000..."