Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2033/2009
07/10/2009
07/10/2009
1
10/07/2009
10/07/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Operações e Prestações/Aquisição a Distância
Alterou/Revogou:DocLink para 2013 - Alterou o Decreto 2.013/2009
DocLink para 1949 - Alterou o Decreto 1.949/2009
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Retificado pelo Decreto 2.621/2010
DocLink para 2500 - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.033, DE 10 DE JULHO DE 2009.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1988, para o controle e fiscalização das operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente, ou que destinem mercadorias a pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado;

D E C R E T A:

Art. 1º Acrescentado o artigo 216-M-1 as disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 216-M-1 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento ou das fixadas no artigo precedente, nas hipóteses adiante arroladas, o remetente localizado em outra unidade federada deverá previamente inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender, no que couber, as demais disposições deste capítulo:
I - em relação às operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente;
II - que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.
§ 1º Na forma do §2º será exigida na entrada no estado a antecipação do imposto relativo às hipóteses a que se referem os incisos do caput, quando a operação ou prestação:
I – for irregular ou inidônea;
II - não for previamente registrada no sistema de controle a que se refere o caput;
III – se referir a remetente ou destinatário que se encontre em situação irregular ou não inscrito perante o cadastro de contribuintes do imposto;
IV – for pertinente a remetente sujeito ao regime administrativo cautelar a que se referem os artigos 444 e 445 das disposições permanentes;
V – aconteça em volume ou habitualidade que caracteriza intuito comercial do destinatário não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
VI – estiver beneficiada com incentivo ou benefício fiscal não autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
VII – estiver desacompanhada do comprovante a que se refere o artigo 216-N;
VIII – cuja documentação fiscal não for tempestivamente apresentada ao fisco estadual por ocasião da entrada no estado;
IX – quanto for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte. (Redação retificada nos termos do Decreto 2.621/10, efeitos a partir de 10.07.09)
Redação anterior:
XI – quanto for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte.

§ 2º Observado o disposto no §4º, a antecipação a que se refere o §1º será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada do Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalente a:
I – 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;
II – 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.

§ 3º Fica dispensado da observância do disposto neste artigo a operação de remetente localizado em outra unidade federada:
I – inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto, relativamente a operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento localizado neste estado;
II – que realize transferência de mercadoria ao estabelecimento mato-grossense do mesmo titular, ainda que a transferência seja promovida com o intuito de entregar bem ou mercadoria adquirido na forma do caput;
III - quando a operação se originar de outra unidade federada e se destinar a estabelecimento inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto que fará a entrega ao adquirente localizado neste Estado;
IV - quando o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPFMT.

§ 4º A exigência da antecipação a que se referem os §§1º e 2º deste artigo será efetuada em nome do remetente localizado em outra unidade federada e terá como vencimento:
I - a data fixada no instrumento a que se refere o artigo 467-G das disposições permanentes deste Regulamento, hipótese em que o adquirente mato-grossense será nomeado fiel depositário dos respectivos bens ou mercadorias;
II – a mesma data fixada para o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.

§ 5° Para fins do disposto neste artigo:
I - será concedida Inscrição Estadual ao remetente localizado em outra unidade federada, a qual não acarretará ao contribuinte sujeição às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as fixadas neste capítulo ou artigo ou pertinentes a revisão de lançamento ou restituição;
II - a inscrição a que se refere o inciso anterior será utilizada para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, hipótese em que o remetente localizado em outra unidade federada que destinar bem ou mercadoria a adquirente localizado no território mato-grossense deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela SEFAZ na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta 'contribuintes' e efetuando a opção 'credenciamento';
III – a inscrição a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser utilizada pelo remetente para exercício da opção a que se refere o inciso I do §3º deste artigo.

§ 6° A baixa do comprovante relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput será efetuada observando o disposto no artigo 216-N, sem prejuízo do respectivo cruzamento eletrônico de dados em que se efetuará o eventual lançamento pertinente as omissões que apurar em relação ao remetente localizado em outra unidade federada.

§ 7º O cancelamento do comprovante a que se refere o artigo 216-N, relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput, será requerido pelo remetente localizado em outra unidade federada na forma do artigo 216-V.

§ 8º Até o prazo fixado no inciso V do §1º do artigo 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no artigo 573, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do artigo 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos.

§ 9º A restituição da antecipação a que se refere o §8º não implica em devolução ou nulificação das cominações legais decorrentes de infração a legislação tributária.”

Art. 2º Fica revogado o artigo 97-A, introduzido pelo Decreto nº 1.949, de 27 de maio de 2009, nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 1º A exigência da antecipação do imposto prevista no revogado artigo a que se refere o caput será mantida em nome do remetente localizado em outra unidade federada, tendo como vencimento a data fixada no instrumento a que se refere o artigo 467-G das disposições permanentes deste Regulamento, hipótese em que o adquirente mato-grossense será nomeado fiel depositário dos respectivos bens ou mercadorias.

§ 2º Aplica-se o disposto nos §§8º e 9º do artigo 216-M-1, na redação fixada neste Decreto, às importâncias antecipadas na vigência do artigo 97-A a que se refere o caput, hipótese em que fica estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias, contados da publicação do presente Decreto, para saneamento e registro da respectiva operação na forma prevista no artigo 216-M-1.

Art. 3º Alterado o artigo 2º do Decreto nº 2.013, de 24 de junho de 2009, que passa a viger com a redação adiante assinalada:

“Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao inciso I do seu artigo 1º que passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2009.”

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de julho de 2009, 188° da Independência e 121° da República.