Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:125
Complemento:/92
Publicação:09/29/1992
Ementa:Dispõe sobre exame de equipamentos emissores de cupom fiscal.
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 125/92

Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92.

Dispõe sobre exame de equipamentos emissores de cupom fiscal.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os equipamentos emissores de cupom fiscal somente poderão ser utilizados para efeitos fiscais, após exame específico procedido nos termos deste Convênio.

Cláusula segunda Para fins de exame de que trata a cláusula anterior, fica constituído, no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no Grupo de Trabalho nº 46 - GT- 46 - Máquina Registradora, PDV e outros Equipamentos de Controle Fiscal, o Subgrupo Exame de Equipamento, integrado por representantes dos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Parágrafo único. A composição do Subgrupo, referida nesta cláusula, poderá ser alterada mediante proposta aprovada pelo GT-46.

Cláusula terceira Para efeito do exame referido na cláusula anterior, o fabricante ou importador dos equipamentos deverá:

I - remeter à COTEPE/ICMS o pedido de aprovação do equipamento;

II - encaminhar a cada Estado membro do referido Subgrupo o equipamento a ser examinado, acompanhado dos respectivos manuais, bem como de outros elementos necessários à sua homologação.

§ 1º Tratando-se de equipamento importado do exterior do país, os manuais de orientação e toda a documentação que lhes subsidiarem deverão ser acompanhados com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

§ 2º A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS cientificará aos integrantes do Subgrupo dos pedidos de aprovação dos equipamentos.

Cláusula quarta Após a análise do equipamento, o Subgrupo submeterá parecer conclusivo ao GT-46, que deliberará sobre a matéria.

Parágrafo único. A COTEPE/ICMS fará publicar no DOU a deliberação adotada, possibilitando, em caso de aprovação, a utilização do equipamento para fins fiscais, desde que autorizada pela unidade da Federação onde esteja localizado o estabelecimento usuário.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito até 31 de dezembro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.