Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:8
Complemento:/2026
Publicação:04/09/2026
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.
Assunto:Emissão de Documetos Fiscais
Venda para entrega futura
Perda no estoque de mercadoria
Redução de valores ou quantidades
Retorno por recusa




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 6 DE ABRIL DE 2026
.Publicado no DOU de 09/04/2026, Seção: 1, p. 54, pelo Despacho nº 18, de 08/04/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 422ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput":

"Cláusula quinta Na hipótese prevista no inciso IV da cláusula primeira, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos:";
II - o inciso II:

"II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", os códigos "03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega" ou "06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega", conforme o caso;";
III - os incisos IV e V:

"IV - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original;
V - no caso:
a) de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original;
b) de recusa parcial, no grupo "DFeReferenciado - Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico - DF-e", as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e de saída original;".

Cláusula segunda O inciso VII fica acrescido à cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49/25 com a seguinte redação:

"VII - no grupo "dest - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original.".

Cláusula terceira O § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49/25 fica revogado.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA