Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:69
Complemento:/2002
Publicação:07/05/2002
Ementa:Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 69/02

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

I – o inciso II da cláusula quinta:

“II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;”;

II –o § 3º da cláusula quinta:

“§ 3º Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais.”;

III – a cláusula oitava, que passa a integrar a Seção II do Capítulo II:

“Cláusula oitava O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15) , arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3° A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5° Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 6° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;

§ 7º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 5º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 8º Fica facultado às unidades da Federação exigir do contribuinte estabelecido em seu território a inclusão, no arquivo magnético de que trata o “caput” deste artigo, das operações e prestações internas.”;

IV – a Seção I do Capítulo III, composta pela cláusula nona:

SEÇÃO I

DA NOTA FISCAL

Cláusula nona A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.”;

V – a Seção II do Capítulo III, composta pela cláusula décima:

“SEÇÃO II

Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

Cláusula décima Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.”;

VI – o Manual de Orientação:

a) o subitem 2.1.2:

“2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;”;

b) o subitem 2.1.4:

“2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

l) Resumo Movimento Diário, modelo 18.”;

c) o subitem 7.1.3:

“7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;”;

d) o subitem 7.1.9:

“7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);”;

e) o subitem 7.1.10:

“7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;”;

f) o subitem 7.1.11:

“7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);”;

g) o subitem 8.1:

“8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
-
-
-
1º registro
11
-
-
-
2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
A
A
    Tipo
    Data
-
54
3 a 16
19 a 21
24 a 29
33 a 35
A
A
A
A
    CGC
    Série
    Número
    Número do Item
-
55
31 a 38
A
    Data
-
60
(subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
    Data
    Numero de série de fabricação
    Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
    Subtipo (“R”)
    Mês e Ano de emissão
    Código do Produto ou Serviço
-
61
1 a 2
31 a 38
A
A
    Tipo
    Data
-
70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
    Tipo
    Data
-
74
3 a 10
11 a 24
A
A
    Data
    Código do Produto
-
75
19 a 32
A
    Código do Produto ou Serviço
-
90
-
-
-
Últimos registros
h) o subitem 9.1.1:
“09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO

Código
Descrição do código de identificação do Convênio
1
Convênio ICMS 31/99
2
Convênio ICMS xx/02
i) o subitem 9.1.3:
“09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código
Descrição da finalidade
1
Normal
2
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
5
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas
“;
j) o cabeçalho do item 11 e sua respectiva tabela:
“11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)
Denominação do Campo
Conteúdo
Tama-
nho
Posição
For-
mato
01
Tipo "50"
02
1
2
N
02
CNPJCNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição EstadualInscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão ou recebimentoData de emissão na saída ou de recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da FederaçãoSigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
ModeloCódigo do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
SérieSérie da nota fiscal
3
43
45
X
08
NúmeroNúmero da nota fiscal
6
46
51
N
09
CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação
4
52
55
N
10
EmitenteEmitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)
1
56
56
X
11
Valor TotalValor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
Base de Cálculo do ICMSBase de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Valor do ICMSMontante do imposto (com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Isenta ou não-tributadaValor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)
13
96
108
N
15
OutrasValor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)
13
109
121
N
16
AlíquotaAlíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
122
125
N
17
SituaçãoSituação da nota fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X
“;

k) o subitem 11.1.9.5:

“11.1.9.5 – No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.”;

l) o subitem 11.1.10:

“11.1.10 – CAMPO 10 – Preencher com “P” se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou “T”, se emitida por terceiros.”;

m) subitem 11.1.11:

“11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;”;

n) o item 12:

“12 - REGISTRO TIPO 51


TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Denominação
do Campo
Conteúdo
Tama-
nho
Posi-
ção
For-
mato
01
Tipo"51"
2
1
2
N
02
CNPJCNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição EstadualInscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão/
recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da FederaçãoSigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
SérieSérie da nota fiscal
3
41
43
X
07
NúmeroNúmero da nota fiscal
6
44
49
N
08
CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação
4
50
53
N
09
Valor TotalValor total da nota fiscal
(com 2 decimais)
13
54
66
N
10
Valor do IPIMontante do IPI
(com 2 decimais)
13
67
79
N
11
Isenta ou não-tributada – IPIValor amparado por isenção ou não incidência do IPI
(com 2 decimais)
13
80
92
N
12
Outras – IPIValor que não confira débito ou crédito do IPI
(com 2 decimais)
13
93
105
N
13
BrancosBrancos
20
106
125
X
14
SituaçãoSituação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X
12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

12.1.7 – CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14.”;

o) o item 13:

“13 - REGISTRO TIPO 53


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Denominação do Campo
Conteúdo
Tama-
nho
Posi-
ção
For-
mato
01
Tipo
    "53"
2
1
2
N
02
CNPJ
    CNPJ do contribuinte Substituído
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
    Inscrição Estadual do Contribuinte substituído
14
17
30
X
04
Data de emissão/ recebimento
    Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
    Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído
2
39
40
X
06
Modelo
    Código do modelo da nota fiscal
2
41
42
N
07
Série
    Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Número
    Número da nota fiscal
6
46
51
N
09
CFOP
    Código Fiscal de Operação e Prestação
4
52
55
N
10
Emitente
    Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)
1
56
56
X
11
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária
    Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
ICMS retido
    ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
Despesas Acessórias
    Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)
13
83
95
N
14
Situação
    Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
96
96
X
15
Brancos
30
97
126
X
13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.”;

p) o cabeçalho do item 14 e sua respectiva tabela:

“14 - REGISTRO TIPO 54


P R O D U T O
Denominação
do Campo
Conteúdo
Tama-
nho
Posi-
ção
For-
mato
01
Tipo“54”
2
1
2
N
02
CNPJCNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
ModeloCódigo do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
SérieSérie da nota fiscal
3
19
21
X
05
NúmeroNúmero da nota fiscal
6
22
27
N
06
CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação
4
28
31
N
07
CSTCódigo da Situação Tributária
3
32
34
08
Número do ItemNúmero de ordem do item na nota fiscal
3
35
37
N
09
Código do Produto ou ServiçoCódigo do produto ou serviço do informante
14
38
51
X
10
QuantidadeQuantidade do produto (com 3 decimais)
11
52
62
N
11
Valor do ProdutoValor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais
12
63
74
N
12
Valor do Desconto / Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).
12
75
86
N
13
Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)
12
87
98
N
14
Base de Cálculo do ICMS para Substituição TributáriaBase de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)
12
99
110
N
15
Valor do IPIValor do IPI (com 2 decimais)
12
111
122
N
16
Alíquota do ICMSAlíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
4
123
126
N

q) o subitem 14.1.4:

“14.1.4 – CAMPO 07 – o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;”;

r) o subitem 14.1.5:

“14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 994 - Apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6 - 995 - ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7 - 996 - transferência de crédito;
14.1.5.8 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.9 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.10 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.”;

s) subitem 14.1.6.1:
“14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);”

t) o cabeçalho do item 15 e sua respectiva tabela:

“15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Denominação do Campo
Conteúdo
Tama-
nho
Posi-
ção
For-
mato
01
Tipo"55"
2
1
2
N
02
CNPJCNPJ do contribuinte
Substituto tributário
14
3
16
N
03
Inscrição EstadualInscrição Estadual na
Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário
14
17
30
X
04
Data da GNREData do pagamento do documento de
Arrecadação
8
31
38
N
05
Unidade da Federação do SubstitutoSigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário
2
39
40
X
06
Unidade da Federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)
2
41
42
X
07
Banco GNRECódigo do Banco onde foi
Efetuado o recolhimento
3
43
45
N
08
Agência GNREAgência onde foi efetuado o recolhimento
4
46
49
N
09
Número GNRENúmero de autenticação
Bancária do documento de
Arrecadação
20
50
69
X
10
Valor GNREValor recolhido
(com 2 decimais)
13
70
82
N
11
Data VencimentoData do vencimento do ICMS substituído
8
83
90
N
12
Mês e ano de ReferênciaMês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA
6
91
96
N
13
Número do Convênio ou Protocolo /MercadoriaPreencher com o conteúdo
Do campo 15 da GNRE
30
97
126
X

“;
u) o item 16:

“16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:

16.1.1 - um registro “Tipo 60 - Mestre”, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros “Tipo 60 – Analítico”, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 – Resumo Diário”, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 – Analítico;

16.1.3 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 - Item”, conforme subitem 16.5;

16.1.4 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 – Resumo Mensal”, conforme subitem 16.6.

16.2 – Registro Tipo 60 – Mestre: Identificador do equipamento.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tama-
nho
Posi-
ção
For-
mato
01
Tipo
    “60”
2
1
2
N
02
Subtipo
    “M”
1
3
3
X
03
Data de emissão
    Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
    Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Número de ordem seqüencial do equipamento
    Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento
3
32
34
N
06
Modelo do documento fiscal
    Código do modelo do documento fiscal
2
35
36
X
07
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia
    Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
37
42
N
08
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia
    Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
43
48
N
09
Número do Contador de Redução Z
    Número do Contador de Redução Z (CRZ)
6
49
54
N
05
Contador de Reinício de Operação
    Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)
3
55
57
N
10
Valor da Venda Bruta
    Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta
16
58
73
N
11
Valor do Totalizador Geral do equipamento
    Valor acumulado no Totalizador Geral
16
74
89
N
12
Brancos
37
90
126
X

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 – Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 – “M”, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com “2B”, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com “2C”, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou “2D”, quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.3 - Registro Tipo 60 – Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 – “A”, indica que este registro é Tipo 60 – Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 06 – Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

*8,4% deve ser informado -à”0840”;

*18% deve ser informado -à”1800”;

16.3.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária
Conteúdo do Campo
    Substituição Tributária
F
    Isento
I
    Não incidência
N
    Cancelamentos
CANC
    Descontos
DESC
    ISSQN
ISS
16.3.1.5 - CAMPO 07 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 – Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Denominação
do Campo
Conteúdo
Tama-
nho
Posi-
ção
For-
mato
01
Tipo
    “60”
2
1
2
N
02
Subtipo
    “D”
1
3
3
X
03
Data de emissão
    Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
    Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Código do Produto ou Serviço
    Código do produto ou serviço do informante
14
32
45
X
06
Quantidade
    Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais)
13
46
58
N
07
Valor do Produto ou Serviço
    Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais)
16
59
74
N
08
Base de Cálculo do ICMS
    Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no dia (com 2 decimais)
16
75
90
N
09
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço
    Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
91
94
X
10
Valor do ICMS
    Montante do imposto
13
95
107
N
11
Brancos
19
108
126
X

16.4.1 - Observações:
16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;
16.4.1.3 – Para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;
16.4.1.4 - CAMPO 02 – “D”, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Diário;
16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.4.1.6 - CAMPO 06 – Quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;
16.4.1.7 - CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
16.4.1.8 – CAMPO 10 – Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.
16.5 - Registro Tipo 60 – Item: Item do documento fiscal documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Denominação
do Campo
Conteúdo
Tama-
nho
Posi-
ção
For-
mato
01
Tipo
    “60”
2
1
2
N
02
Subtipo
    “I”
1
3
3
X
03
Data de emissão
    Data de emissão do documento fiscal
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
    Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Modelo do documento fiscal
    Código do modelo do documento fiscal
2
32
33
X
06
Nº de ordem do documento fiscal
    Número do Contador de Ordem de Operação (COO)
6
34
39
N
07
Número do item
    Número de Ordem do item no Documento Fiscal
3
40
42
N
08
Código do Produto ou Serviço
    Código do produto ou serviço do informante
14
43
56
X
09
Quantidade
    Quantidade do Produto (com 3 decimais)
13
57
69
N
10
Valor Unitário do Produto
    Valor Unitário do produto (com 3 decimais)
13
70
82
N
11
Base de Cálculo do ICMS
    Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)
12
83
94
N
12
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço
    Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
95
98
X
13
Valor do ICMS
    Montante do imposto
12
99
110
N
14
Brancos
16
111
126
X

16.5.1 - Observações:
16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;
16.5.1.4 - CAMPO 02 - “I”, indica que este registro é Tipo 60 – Item;
16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;
16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário do produto com três decimais;
16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;
16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.5.1.10 – CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.”;
16.6 - Registro Tipo 60 – Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.


16.6.1 - Observações:
16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês:
16.6.1.3 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.6.1.4 - CAMPO 02 – “R”, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Mensal;
16.6.1.5 - CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato “MMAAAA”;
16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.6.1.7 - CAMPO 05 – Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;
16.6.1.8 - CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.”;

v) o cabeçalho do item 18 e sua respectiva tabela:

“18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Denominação
do Campo
Conteúdo
Tama-
nho
Posi-
ção
For-
mato
01
Tipo"70"
2
1
2
N
02
CNPJCNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
3
16
N
03
Inscrição EstadualInscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
17
30
X
04
Data de emissão / utilizaçãoData de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador
8
31
38
N
05
Unidade da FederaçãoSigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
2
39
40
X
06
ModeloCódigo do modelo do documento fiscal
2
41
42
N
07
SérieSérie do documento
1
43
43
X
08
SubsérieSubsérie do documento
2
44
45
X
09
NúmeroNúmero do documento
6
46
51
N
10
CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal
4
52
55
N
11
Valor total do documento fiscalValor total do documento fiscal (com 2 decimais)
13
56
68
N
12
Base de Cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMS (com duas decimais)
14
69
82
N
13
Valor do ICMSMontante do imposto (com duas decimais)
14
83
96
N
14
Isenta ou não-tributadaValor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)
14
97
110
N
15
OutrasValor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)
14
111
124
N
16
CIF/FOBModalidade do frete – “1” – CIF ou “2” - FOB
1
125
125
N
17
SituaçãoSituação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X
“;

x) o cabeçalho do item 19 e sua respectiva tabela:

“19 - REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

“;

y) O “Conteúdo” do campo Nº 08, denominado “Situação Tributária” do item 20:

“Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas”;

Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

I – à cláusula segunda, o § 8º:

“§ 8º A critério de cada unidade da Federação, o formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI desta cláusula.”;.

II – ao Manual de Orientação:

a) o subitem 9.1.4:

“09.1.4 – No caso de “Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado” prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a “Retificação total de arquivo” (código 2). ”;

b) o subitem 19A:

“19A - REGISTRO TIPO 74


REGISTRO DE INVENTÁRIO
Denominação
do Campo
Conteúdo
Tama-
nho
Posi-
ção
For-
mato
01
Tipo“74”
2
1
2
N
02
Data do Inventário Data do Inventário no formato AAAAMMDD
8
3
10
N
03
Código do Produto Código do produto do informante
14
11
24
X
04
QuantidadeQuantidade do produto (com 3 decimais)
13
25
37
N
05
Valor do ProdutoValor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais
13
38
50
N
06
Código de Posse das Mercadorias InventariadasCódigo de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo
1
51
51
X
07
CNPJ do Possuidor / ProprietárioCNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
14
52
65
N
08
Inscrição Estadual do Possuidor / ProprietárioInscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
14
66
79
X
09
UF do Possuidor/ ProprietárioUnidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
2
80
81
X
10
Brancos
45
82
126
X

19A.1 - Observações:
19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.4 - CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;
19A.1.5 – CAMPO 06 – Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

Código
Descrição da posse das mercadorias inventariadas
1
    Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder
2
    Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros
3
    Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante
19A.1.6 – CAMPO 07 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7 – CAMPO 08 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.”

Cláusula terceira Ficam revogados os subitens 11.1.3 e 19.1.12 do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula quarta Fica facultado à unidade da Federação que implantar os registros “60R”, “60D”, “60I” e/ou “74”, determinar quando o seu contribuinte deverá adequar-se ao armazenamento das novas informações e o prazo de apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2003.


Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.