Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo de Cooperação-ENAT
Número:1
Complemento:/2006
Publicação:12/28/2006
Ementa:Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Assunto:NFS-e - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 1/2006 – III ENAT
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 8.461/06.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, e da SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, doravante denominada SRP, neste ato representadas pelos respectivos Secretários, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), tendo em vista a necessidade de implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, de competência municipal, doravante denominada NFS-e, que atenda aos interesses das administrações tributárias e facilite o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes;
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

considerando as vantagens que a adoção da NFS-e propiciará aos contribuintes e às administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:

em benefício dos contribuintes:

aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do ‘custo Brasil’), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel;

em benefício das administrações tributárias:

padronização e melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA Os partícipes se comprometem a promover reuniões e adotar demais providências com vistas à especificação e ao desenvolvimento da NFS-e, que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.

CLÁUSULA SEGUNDA Os Municípios representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF se comprometem a coordenar o desenvolvimento e a implantação da NFS-e.

Parágrafo único Os Estados e o Distrito Federal, por intermédio do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT, a SRF e a SRP se comprometem a prestar apoio técnico no sentido de viabilizar a definição do modelo nacional da NFS-e.

CLÁUSULA TERCEIRA Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

CLÁUSULA QUARTA Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Fortaleza, 10 de novembro de 2006.

Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Elísio Soares de Carvalho Júnior, Vice-Presidente da Abrasf e Secretário de Finanças do Recife; José Alcimar da Silva Costa, Secretário-Executivo de Fazenda e Gestão Pública do Acre; Marco Antonio Garcia, Secretário-Adjunto da Receita Estadual de Alagoas; Eduardo Alves de Almeida Neto, Secretário-Adjunto da Fazenda do Distrito Federal; Luiz Carlos Menegatti, Subsecretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Antonio Ricardo Gomes de Souza, Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; Pedro Meneguetti, Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais; José Antônio Pereira Ramos, Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito - Secretaria de Fazenda do Estado do Pará; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Antonio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Luiz Antônio Bins, Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; Henrique Shiguemi Nakagaki, Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.