Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
306/2019
11/26/2019
11/27/2019
1
27/11/2019
27/11/2019

Ementa:Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.059, de 29 de Dezembro de 2003 que trata do FUS - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1684 - Alterado pelo Decreto nº 1.684/2025
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 306, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
.Consolidado até o Decreto nº 1.684/25.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no de suas atribuições previstas no artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos que possibilitem maior segurança e eficácia nos controles referentes às Ações Sociais desenvolvidas no Estado.

DECRETA


CAPITULO I
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.684/2025)

DISPOSIÇOES GERAIS
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.684/2025)



Art. 1º O FUS/MT - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso terá status de Unidade Gestora, sendo gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC a qual compete dar todo o suporte técnico e material necessário ao bom desempenho de suas atribuições.

Art. 2º A arrecadação das receitas do Fundo de apoio às Ações Sociais de Mato Grosso será efetuada aos cofres públicos, mediante Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único Os recursos do FUS - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, registrados em natureza de receita específica e repassado em conta específica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, fonte 196, subconta 243, para controle de aplicação nas finalidades prevista na Lei.

Art. 3º Os recursos do FUS serão movimentados na conta especial do Governo do Estado, sobre a Gestão da SETASC e obedecerão às regras que regulamentam o seu fundamento, mediante autorização do Presidente do Conselho Deliberativo, observadas as finalidades estabelecidas em lei;

CAPÍTULO II
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.684/2025)

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS AO FUS NOS TERMOS DA LEI N° 12.897/2025
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.684/2025)

Art. 3°-A Os valores recolhidos ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, nos termos da Lei n° 12.897, de 5 de junho de 2025 (DOE da mesma data), deverão ser aplicados para a implementação das ações, programas e projetos sociais do Governo do Estado nos municípios arrolados na Região VII do Anexo V da Lei n° 10.340/2015. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.684/2025)

Art. 3°-B A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC é o órgão responsável pela definição das políticas públicas a que se refere o caput do artigo 3°-A, bem como pela gestão e distribuição dos recursos recolhidos ao FUS/MT nos termos da Lei n° 12.897/2025. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.684/2025) Art. 3°-C Os recursos devidos ao FUS/MT nos termos da Lei n° 12.897/2025 serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar n° 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas no artigo 3°-A. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.684/2025)

Art. 3°-D Os saldos financeiros dos valores recolhidos ao FUS/MT, nos termos da Lei n° 12.897/2025, verificados ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.684/2025)



Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.