Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13/2017
01/24/2017
01/30/2017
8
30/01/2017
30/01/2017

Ementa:Altera, em caráter excepcional, prazo de repasse do ICMS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Substituição Tributária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 30 - Alterada pela Portaria 030/2017
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 072/2017
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 100/2017
DocLink para 123 - Alterada pela Portaria 123/2017
DocLink para 137 - Alterada pela Portaria 137/2017
DocLink para 154 - Alterada pela Portaria 154/2017
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 172/2017
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 197/2017
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 005/2018
DocLink para 140 - Revogada pela Portaria 140/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 013/2017-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 005/2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 160 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 32 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e com o artigo 172 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

R E S O L V E:

Art. 1° As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob n° 13.176.791-7, 13.143.139-0 e 13.184.688-4 ficam obrigadas a promover a antecipação do ICMS retido a título de substituição tributária, a cada mês, efetuando o recolhimento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência, do valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido no mês anterior ao do faturamento. (Nova redação dada pela Port. 030/17)

§ 1º O recolhimento da diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com o previsto no caput deste artigo deverá ser realizado até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Nos casos em que a antecipação do ICMS substituição tributária for efetuada em valor superior ao efetivamente apurado pela empresa no período, a diferença a maior poderá ser deduzida na forma estabelecida no inciso II do artigo 112 do Regulamento do ICMS.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2018. (Nova redação dada pela Port. 005/18, efeitos a partir de 1º.01.18)


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 24 de janeiro de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)